TJRJ - 0803209-24.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:35
Juntada de carta
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803209-24.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA BORGES DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Afasto a preliminar arguida pela ré de ilegitimidade passiva.
A Uber responde objetiva e solidariamente em face de seus representantes autônomos ou motorista parceiro.
A empresa obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores.
Os motoristas colaboradores estão sujeitos às regras e normas da empresa, quanto ao valor das corridas, à conduta e ao direcionamento das corridas, devendo estrita observância a casa uma delas, sob pena de exclusão da plataforma.
Aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Instadas a se manifestar sobre as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 42), já a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 41) Nomeio o perito Celso Tavares Garcia – CRM - 52-35877-4 (e-mail: [email protected]), intime-se para dizer se aceita o encargo e propor seus honorários.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Outras Decisões
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19/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO BRAGA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO BRAGA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA COSTA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:43
Declarada incompetência
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08/02/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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