TJRJ - 0009743-14.2020.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal de débitos de natureza não tributária proposta pelo Município de Paracambi em face do executado JÚLIO CÉSAR PIRES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF: *36.***.*02-75 - portador do RG: 0483148-0./r/r/n/nA Lei Municipal nº 1016/2011 em seu artigo 78, § 1º, inciso III, dispões que: /r/r/n/nArt. 78: O servidor efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições do cargo em carreira dos Grupos Funcionais Técnico e Superior poderá, a critério da Administração, requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para realização de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que assuma o compromisso de defesa de dissertação da tese em tema compatível com a área de atividade do cargo que ocupa na administração pública municipal./r/n /r/n§ 1.
Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela Administração Municipal, o servidor firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, de:/r/r/n/nIII.
Ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de demissão ou desistência do curso./r/r/n/nObserva-se que à fl. 07 e seguintes o executado requereu junto ao setor de arrecadação, através do processo administrativo de nº 5097/2018, o parcelamento da dívida à época no valor de R$ 49.041,01 (quarenta e nove mil e quarenta e um reais e um centavo), em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas no valor de R$ 817,35 (oitocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)./r/r/n/nOcorre que apesar das inúmeras tentativas de resolução administrativa, o próprio executado não compareceu ao setor responsável, gerando assim a presente execução./r/r/n/nÀ fl. 86, houve a decisão de penhora em razão da não localização do executado no endereço informado em sua ficha cadastral./r/r/n/nÀs fls. 88/92, o executado apresentou a exceção de pré-executividade, requerendo em síntese a gratuidade de justiça, nulidade de citação e o desbloqueio da conta bancária, Agência: 6792 | Conta: 550458-9 | Banco: Bradesco./r/r/n/nDevidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 106, o Município exequente se manteve inerte à fl. 105. /r/r/n/nÀ fl. 108, foi proferido despacho requerendo a comprovação da hipossuficiência do executado./r/r/n/nÀ fl. 112, o executado manifestou a renúncia ao pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nÀ fl. 115, foi proferido despacho intimado o executado para juntar aos autos o comprovante de residência, do período em que foi constituído o crédito./r/r/n/nÀ fl. 118/119, o executado juntou as declarações de imposto de renda dos anos de 2017, 2018, 2019./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nNo que diz respeito à nulidade da citação, não restou comprovado que à época ele residia em endereço diverso do local da citação, visto que, devidamente intimado, oportunidade em que poderia juntar aos autos algum comprovante de residência de concessionária de serviço essencial (água, energia ou telefonia/internet fixa), não o fez./r/r/n/nCumpre esclarecer que a mera juntada das declarações de imposto de renda não são suficientes para comprovação de endereço./r/r/n/nEm relação ao pedido de suspensão da penhora online requerida pela parte executada e, da alegação que a conta bancária (Agência: 6792 | Conta: 550458-9 | Banco: Bradesco), bloqueada é para recebimento de salário, não podendo ser realizada penhora nesses valores, entendo que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida em PARTE./r/r/n/nA penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram, não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nIsso posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão do executado ter comprovado que o valor penhorado na conta acima mencionada é percebido a título de salário, determino o desbloqueio da conta bancária, Agência: 6792 | Conta: 550458-9 | Banco: Bradesco.
Junte-se tela./r/r/n/nProssiga em execução./r/r/n/nConsiderando que a penhora online teve resultado positivo integral, conforme consulta em anexo, que vale como termo de penhora./r/r/n/nCom vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, conforme extrato ora juntado./r/r/n/nRessalte-se que a eventual manutenção do bloqueio sem a transferência de valores para a conta de depósito judicial, por tempo prolongado, acarretaria prejuízo ao próprio executado, já que na conta bloqueada não incide a remuneração das contas de depósito judicial./r/r/n/nIntimem-se as partes para ciência. -
05/05/2025 12:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/05/2025 12:21
Conclusão
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29/04/2025 11:05
Juntada de petição
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11/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:14
Conclusão
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31/03/2025 14:58
Juntada de petição
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22/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:23
Conclusão
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22/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:42
Conclusão
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18/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:27
Juntada de petição
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13/05/2024 15:21
Juntada de petição
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08/04/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 12:26
Conclusão
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05/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 22:29
Expedição de documento
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30/11/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 04:20
Documento
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24/09/2021 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 22:47
Conclusão
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02/12/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2020 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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