TJRJ - 0003919-06.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:02
Juntada de petição
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22/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:45
Trânsito em julgado
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10/06/2025 15:01
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça. /r/r/n/r/n/nTrata-se de pedido formulado pela executada à fl. 16/25, alegando, em síntese, a prescrição do débito tributário referente ao exercício do ano de 2017 e, consequentemente a extinção da presente execução. /r/r/n/n /r/r/n/nDa análise perfunctória, assiste razão a executada, tendo em vista que a CDA de fl. 04, faz cobrança somente do ano de 2017. /r/r/n/n /r/r/n/nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/08/2017 e se encerra em 31/07/2022. /r/r/n/n /r/r/n/nComo a presente execução foi distribuída em 16/12/2022, o débito tributário referente ao ano de 2017 está prescrito. /r/r/n/n /r/r/n/nIsto posto, acolho o pedido de fl. 16/25 para, reconhecer a prescrição da cobrança de IPTU do ano de 2017, ocorrida antes da propositura da ação e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. /r/r/n/n /r/r/n/nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75). /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:10
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 14:10
Conclusão
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09/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:19
Conclusão
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07/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:55
Conclusão
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14/11/2023 11:26
Conclusão
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14/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:52
Juntada de petição
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15/06/2023 08:46
Documento
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16/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:54
Conclusão
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02/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:16
Conclusão
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16/12/2022 11:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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