TJRJ - 0003351-21.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:43
Conclusão
-
20/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Conclusão
-
28/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:58
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
É cediço que o benefício da gratuidade deve ser conferido a quem dele realmente necessita, de sorte a não perder de vista que não se trata de caridade do Estado, mas de democratização do acesso à Justiça.
Nesse sentido, deve ser criteriosamente concedido.
Essa é a mens legis do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. /r/r/n/nPortanto, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais é indispensável para o deferimento do benefício, salientando, ainda, que a afirmação pura e simples de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 39 do TJ/RJ. /r/r/n/nE por assim dizer, é permitido ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do proveito da gratuidade de justiça sempre que a situação social ou profissional do postulante for incompatível com o pleiteado. /r/r/n/nNo presente caso, depreende-se da inicial que os documentos acostados pela embargante acerca dos seus ganhos não são atuais, deixando de comprovar que ostenta o perfil de hipossuficiente econômico a que alude o artigo 98 do CPC. /r/r/n/nDiante do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante. /r/r/n/nVenha o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC./r/r/n/nIntime-se. -
24/04/2025 13:29
Conclusão
-
24/04/2025 13:29
Assistência judiciária gratuita
-
15/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:32
Apensamento
-
08/10/2024 10:57
Conclusão
-
08/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809974-17.2024.8.19.0023
Dalmir Ferreira da Rosa
Carrefour Banco
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 14:54
Processo nº 0016836-35.2015.8.19.0061
Claudia Hernandes Gimenes Oliveira
Ciac Caminhoes LTDA
Advogado: Robson de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2015 00:00
Processo nº 0800425-62.2023.8.19.0008
Eziangela de Souza Paiva Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 13:41
Processo nº 0807349-61.2022.8.19.0061
Thayane Christine Soares da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 22:52
Processo nº 0808872-96.2025.8.19.0031
Renato Nascimento
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 12:38