TJRJ - 0808215-57.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808215-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA PINTO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual de suma relevância para a efetividade da jurisdição, destinada a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final quando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para sua concessão, o ordenamento jurídico estabelece requisitos cumulativos que devem ser rigorosamente observados pelo julgador: (i)a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), demonstrada através de prova inequívoca que torne verossímil a alegação; (ii)o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); e (iii)a reversibilidade da medida, nos termos do (sec)3º do artigo 300 do CPC.
O fumus boni iurisexige que o requerente demonstre, através de prova inequívoca, a verossimilhança de suas alegações, criando no julgador um juízo de probabilidade quanto à existência do direito invocado.
Não se trata de certeza absoluta, mas de convencimento suficiente sobre a plausibilidade jurídica da pretensão.
O periculum in mora, por sua vez, materializa-se na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito alegado, tornando inócua a tutela final.
Este requisito deve ser analisado concretamente, considerando as peculiaridades do caso.
Por fim, a reversibilidade da medida impõe que os efeitos da tutela antecipada possam ser desfeitos caso a sentença final seja desfavorável ao requerente, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e a segurança jurídica.
No presente caso, entendo que o pedido de tutela antecipada deva ser analisado após o oferecimento da contestação pela parte requerida, por se mostrar a medida mais prudente e necessária.
Sendo certo que a postergação da medida antecipatória se justifica pelos fundamentos que se seguem.
Primeiramente, o contraditório constitui garantia fundamental do processo civil democrático, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 7º do Código de Processo Civil.
A manifestação da parte adversa através da contestação traz elementos fáticos e jurídicos essenciais para a formação do convencimento judicial, permitindo uma análise mais completa e fundamentada dos requisitos da tutela antecipada.
A contestação pode influenciar substancialmente na aferição dos requisitos para concessão da medida antecipatória.
As alegações defensivas, acompanhadas da documentação pertinente, ampliam o espectro probatório e fático disponível para o julgador, proporcionando elementos mais seguros para a tomada de decisão.
Ademais, a complexidade da matéria debatida nos autos demanda exame minucioso dos argumentos e provas apresentados por ambas as partes.
A análise precipitada da tutela antecipada, sem a devida consideração das razões expendidas na contestação, poderia comprometer a qualidade da decisão judicial e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional.
O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, orienta no sentido de que as decisões judiciais sejam tomadas com base em cognição a mais ampla possível, especialmente quando se trata de medidas que antecipam os efeitos da tutela final.
A precipitação na concessão ou denegação da tutela antecipada, sem o devido exame do contraditório estabelecido, pode acarretar prejuízos irreparáveis às partes.
Importante ressaltar que a postergação da análise não implica prejuízo ao requerente, uma vez que, apresentada a peça de resistência será possível analisar o requerimento.
Por outro lado, a análise diferida permite que eventuais questões preliminares suscitadas na contestação sejam devidamente apreciadas, evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica e a coerência do sistema processual.
Diante do exposto, considerando a necessidade de observância ao contraditório, a complexidade da matéria e a importância de uma análise criteriosa dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, POSTERGOa análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior a apresentação da defesa, quando será possível um exame mais detalhado e fundamentado dos requisitos legais, assegurando-se o devido processo legal e a efetividade da prestação jurisdicional.
A medida se justifica pela necessidade de garantir maior segurança na tomada de decisão, preservando-se os direitos fundamentais das partes e a qualidade da função jurisdicional.
MARICÁ, 14 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA PINTO DA SILVA - CPF: *23.***.*91-67 (AUTOR).
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16/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0808215-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA PINTO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Instrua a parte autora seu pedido de gratuidade de justiça com os seus dois últimos contracheques e as suas duas últimas declarações de IR, ou comprovantede isenção de pagamento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No caso de isenção do imposto de renda, junte a certidão de regularidade da inscrição no CPF e a informação de que ele não consta da base de dados de declarações para cada exercício mencionado, todos gerados no próprio site da Receita Federal.
A mesma exigência se aplica ao cônjuge/convivente da parte requerente.
MARICÁ, 20 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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