TJRJ - 0809008-24.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:24
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809008-24.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELLO DANIELL BATISTA PERUZZE RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANGELLO DANIELL BATISTA PERUZZEem desfavor de BANCO BRADESCO.
Sustentou a parte autora que realizou mútuo bancário com o demandado, o qual realizou cobrança de juros em patamar superior ao de mercado, cabendo a revisão contratual.
Discorreu acerca da aplicação do CDC ao caso concreto.
Referiu a impossibilidade de cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem.
Deferida a gratuidade da justiça em sede recursal.
A ré contestou no id 91957078, afirmando que pratica os juros comuns do mercado, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança das tarifas contestadas.
Intimadas, a ré postulou o julgamento antecipado do pedido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação aos juros do contrato em tela, cumpre registrar que o sistema financeiro não encontra qualquer vedação na cobrança de juros de forma capitalizada pelas instituições financeiras.
E, registro, não haveria como ser diferente.
Ora, os juros são a remuneração dos empréstimos realizados pelos bancos, os quais retiram de tal prática o lucro da sua atividade.
Entrementes, conquanto não haja vedação legal, impõe o artigo 6º, III, do CDC, o direito do consumidor de ser informado de forma clara e adequada acerca da contratação realizada.
E, no caso concreto, da simples análise da CCB do id 55637482, infere-se a cobrança de juros mensais de 1,91% e anual de 25,55.
Ou seja, a taxa anual é maior do que o duodécuplo da mensal, o que é suficiente ao consumidor para entender a existência de juros compostos.
Outro não é o entendimento do STJ, conforme teor do Verbete Sumular 541, “in verbis”: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Gize-se, ainda, que não há laudo pericial nos autos dando conta de qualquer ilegalidade na cobrança dos juros.
Ademais, não há sequer adminículo probatório de que o contrato em questão extrapola o que é cobrado usualmente no mercado.
Por óbvio que, por haver uma média, há juros maiores e juros menores, sem que isso implique qualquer ilegalidade.
Deveria a autora demonstrar discrepância suficiente a caracterizar abuso contra o consumidor, o que não se verificou no caso em tela.
Por fim, havendo efetiva avaliação do bem, não há falar em ilegalidade na cobrança da respectiva taxa.
Portanto, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC, não há como se afastar os juros cobrados e a taxa de avaliação do bem.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto -
21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELLO DANIELL BATISTA PERUZZE - CPF: *43.***.*32-56 (AUTOR).
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26/04/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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