TJRJ - 0800739-55.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de JULIO SIQUEIRA REIS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0800739-55.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZAURA XAVIER DE PAULA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória c/c Tutela de Urgência movida por MARIA IZAURA XAVIER DE PAULA em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE.Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano administrado pela ré sob nº00173052000155513.Ocorre que a autora foi diagnosticada com grave restrição à mobilidade, além de necessitar de hidratação contínua, por esse motivo, após receber alta hospitalar, foi indicada sua transferência para uma unidade de transição, contudo, o encaminhamento foi negado pela ré.Requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como, o deferimento da tutelapara que a ré providencie em 24h a transferência e o custeio do tratamento da autora, além disso, pleiteia por danos morais.
Inicial, ID 165847706.
Deferimento da JG e liminar, ID 165891342.
Em contestação, ID171706384, de início informa o cumprimento de tutela.Preliminarmente, aponta a impossibilidade de nomeação de curador, assim como, a falta de interesse de agir.
No mérito,aduz que plano contratado não prevê a "livre escolha", e que jamais negou a realização do tratamento pretendido pela Autora, sendo certo, quea mesmarequer a cobertura contratual em clínica/médiconãocredenciado.
Salienta a inexistência de dano morale aimpossibilidade da inversão de ônus da prova, com isso, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 195575210. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere à impugnação à nomeação de curador em favor da Sra.MarilandXavier de Paula, verifica-se que assiste razão ao réu.
A matéria em questão deve ser discutida e decidida nos autos próprios de ação de interdição ou em situações específicas que demonstrem, mediante prova adequada, a necessidade de curatela.
Tal hipótese não se verifica no presente caso, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade da autora.
Dessa forma, este juízo reconhece a incompetência absoluta para deliberar sobre o pedido de nomeação de curador, por se tratar de matéria estranha ao objeto principal da presente demanda.
Diante do exposto, declaro a incompetência absolutadeste juízo para apreciação do pedido de nomeação de curador, permanecendo competente apenas para análise do mérito da presente ação, qual seja, a suposta negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde em desfavor da autora.
No entanto, quanto a preliminar de falta de interesse processual razão não assiste o réu.
O interesse processual se configura pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que se encontra presente no caso concreto, uma vez que a parte autora formula pretensão resistida, amparada por fundamento jurídico, buscando a apreciação de possível negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por estarem presentes os pressupostos para o regular exercício do direito de ação.
Passo à análise do mérito.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige epolicia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Apreciando os fatos narrados das partes e com fundamento na prova exclusivamente documental, entendo que a parte autora demonstrou o direito que alegou possuir em sua inicial.
Os documentos presentes nos indexadores nº165847717e165847718, consistem em relatórios médicos e avaliações que comprovam a necessidade da parte autora de passar por tratamentos e procedimentos diversos, os quais foram elencados pelo médico.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar os pedidos da parte autora quanto a confirmação da tutela antecipada, diante da inércia do réu para autorizar o procedimento solicitado pela demandante.
Em sua defesa, o réu alega que não houve negativa de autorização, afirmando que os procedimentos médicos solicitados foram liberados, porém sustenta que não é obrigado a custear tratamentos fora dos limites contratuais.
Entretanto, as alegações da ré não estão comprovadas nos autos, não havendo documentos que atestem a liberação dos tratamentos reclamados.
Ademais, de acordo com o art. 373 CPC:O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importante salientar que o art. 51 da Lei 8.078/90, tratando das cláusulas abusivas, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aeqüidade.
Por outro lado, no (sec) 1º do artigo acima, existem as indicações de presunção de exagerada a vantagem que: I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu bojo ou o equilíbrio contratual.
Portanto, hão de ser consideradas nulas, na forma do que estabelece, de forma cogente, o Código do Consumidor, quaisquer cláusulas que ofendam os princípios fundamentais e as que restringem direitos de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, como na presente demanda em que a Ré não quer arcar com os procedimentos terapêuticos de que necessita a autora.
Verifica-se, ainda, que a negativa de cobertura por parte do réu foi injustificada, considerando o caráter urgente dos tratamentos prescritos, cujo objetivo é evitar agravamento do quadro clínico da autora. É notória a dificuldade enfrentada pela autora e sua família para obter do plano de saúde a contraprestação contratual devida, configurando conduta que afronta a boa-fé e fere a expectativa legítima de prestação do serviço contratado.
A demora da Ré para autorizar os procedimentos médicos contraria a boa-fé objetiva, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica, assim como, a determinação judicial confirmada em index nº165891342, diante da urgência do caso em tela.
Tal conduta ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em forte desequilíbrio contratual.
Destarte, em análise a questão posta em debate, conclui-se que o réu não tem qualquer razão em negar a cobertura no atendimento pelo próprio caráter do tratamento, uma vez que existe nos autos provas documentais suficientes de que o procedimento se faria necessário para evitar um mal maior ao paciente, o que, mais uma vez, vem a corroborar a desarrazoada demora do plano réu, não cabendo a este e sim ao médico considerar a necessidade de submeter o paciente a estes ou outros procedimentos.
Assim, o dano moral restou caracterizadopela conduta indevidado réu em negar o fornecimento dos tratamentos presentes na prescrição médica, bem como a demora do cumprimento da decisão antecipatória deferida (ID165891342), uma vez que tal conduta configura fato capaz de causar abalos a integridade psíquica, destacando o estado de saúde frágil da autora.
O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, ínfimo, a ponto de deixar de compensar minimamente o dano por este suportado e aniquilar também o seu caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Por fim, consideradas as peculiaridades fáticas e a possibilidade financeira da ré, tem-se como adequada indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESOSPEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC para: (I) tornar definitiva a decisão antecipatória de mérito em index165891342; (II) condenar a parte ré ao pagamentono valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
22/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Em réplica. -
21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIO SIQUEIRA REIS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/01/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZAURA XAVIER DE PAULA - CPF: *84.***.*18-00 (AUTOR).
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14/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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