TJRJ - 0828037-32.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2025 16:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
10/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0828037-32.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA PEREIRA DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir. z-Marcar AIJ Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
25/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828037-32.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA PEREIRA DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Id. 201704940. - Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:25
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0828037-32.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA PEREIRA DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A Cuido de ação de conhecimento na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato(s), em relação aos quais alega nunca ter celebrado.
Durante a instrução processual a parte autora, instada a tanto, declarou não reconhecer como sendo sua(s) a(s) assinatura(s) aposta(s) na(s) avença(s) juntada(s) aos autos, tendo requerido no index 183515973 a realização de prova pericial nos documentos.
DEFIRO a PROVA PERICIALrequerida pela autora, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Após a realização da perícia, caberá ao juízo de origem avaliar a necessidade de produção de outras provas eventualmente requerida pelas partes.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se. , 21 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:23
Declarada incompetência
-
09/05/2025 05:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:20
Declarada incompetência
-
06/11/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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