TJRJ - 0808467-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 16:26
Baixa Definitiva
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24/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MONICA BARREIRA DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 10:51
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 15:33
Juntada de petição
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14/08/2025 12:26
Juntada de petição
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
12/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 21:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/08/2025 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARILZA TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808467-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 00:28
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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01/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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26/03/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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25/03/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/03/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:52
Juntada de petição
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17/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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