TJRJ - 0208837-48.2006.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança crédito tributário.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito.
Conforme se extrai do sistema DCP, o último ato processual praticado no presente feito consistiu na expedição de mandado de penhora do imóvel executado, sendo a citação do executado considerada positiva, visto que a realização de parcelamento administrativo implica em ciência inequívoca desta execução fiscal.
Após, não se verificou nenhum outro andamento processual, tendo os autos permanecido paralisados em cartório, sem que fosse juntada a certidão de cumprimento do mandado ou a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 5 anos previsto pelo artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida.
Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução.
Regra, esta, que assume maior relevância quando se trata de execução fiscal que tenha por objeto o recebimento de crédito de IPTU.
Com efeito, em decorrência da natureza jurídica de obrigação proter rem de que se reveste a dívida em questão, caberia ao juízo determinar de ofício a penhora do imóvel, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033014-21.2010.8.19.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA ALICE DE MELLO E CUNHA FONTES COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) Trata-se de execução fiscal distribuída em 14/01/2010 pelo Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de débitos relativos ao IPTU, consubstanciada na CDA nº 02/116485/2009, tendo a r. sentença reconhecido a prescrição intercorrente do crédito executado; 2) A presente execução fiscal se submete à redação do art. 174 do CTN, com as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação.
Demanda que fora distribuída em 14/01/2010 e o despacho determinando a citação do devedor ocorrido em 21/01/2010, evidenciando, assim, ter-se operado a interrupção do lustro prescricional nesta referida data. 3) Expedição do mandado citatório pelo Município em 21/01/2010 e o último movimento processual fora a juntada do AR positivo em 10/01/2011, ficando os autos paralisados na serventia até o advento da sentença em 07/03/2017. 4) De fato, o desenvolvimento da demanda por impulso oficial não afasta o dever de auxílio e colaboração das partes, cabendo-lhes promover a realização dos atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento do feito.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que, após a juntada do mandado citatório positivo (10/01/2011), não fora observado o previsto no art. 7º, incisos II e III da LEF, ou seja, após a realização da citação, seria desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens.
O despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e automática penhora de bens, caso não garantido o juízo, razão pela qual a paralisação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário.
Aplicação analógica do disposto na Súmula 106/STJ. 5) Diante do afastamento da prescrição da pretensão executiva do exequente, fica sem relevância a alegação do Município quanto à ausência de intimação pessoal da sentença, na forma do art. 25 da LEF. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sendo assim determino o prosseguimento da execução. 2.
Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80. 3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. 4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. 5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 7.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 8.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 11.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 12.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 15.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Termo de penhora do imóvel - LTPEN 16.
Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de Penhora - EXPEN -
01/06/2025 13:19
Conclusão
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20/05/2025 16:14
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
À luz da r. decisão monocrática de fls. 49/51, intime-se o município para que se manifeste acerca da eventual prescrição intercorrente dos créditos exequendos. -
13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:32
Conclusão
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26/01/2024 14:04
Remessa
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26/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 14:38
Conclusão
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12/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:34
Juntada de petição
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21/07/2023 16:44
Remessa
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28/06/2023 13:15
Processo Desarquivado
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03/03/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2020 11:25
Conclusão
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27/08/2020 11:25
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2019 16:09
Conclusão
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26/06/2019 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2011 15:16
Remessa
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26/07/2011 14:24
Documento
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10/06/2011 11:41
Expedição de documento
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28/04/2008 15:52
Remessa
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03/07/2006 00:00
Outras Decisões
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03/07/2006 00:00
Conclusão
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03/07/2006 00:00
Expedição de documento
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02/06/2006 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2006
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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