TJRJ - 0813378-78.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0813378-78.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LIMA SANTANA, FABIANO TAVARES DE MATOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813378-78.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LIMA SANTANA, FABIANO TAVARES DE MATOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se onde couber. 2.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar o réu SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e exclua do polo passivo o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
O perigo de dano se mostra presente diante da necessidade de produção e preservação das imagens das câmeras de segurança no local do fato, de modo a estabelecer o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado pela parte autora.
Já a probabilidade do direito está amparada com a juntada da nota fiscal do estabelecimento que demonstra o dia e o horário em que o autor alega estar no estabelecimento e o registro de ocorrência.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a ré forneça as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento ASSAÍ atacadista, localizado na Estrada da Pedra, n° 2.500, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ - CEP 23520-241, do período de 5 de abril de 2025, entre as 16 horas e 18 horas, no caixa 4, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada.
Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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