TJRJ - 0801921-25.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801921-25.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/02/2025 15:00:31 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: ADRIANO MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 19 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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08/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO MACHADO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:11
Expedição de Informações.
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14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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