TJRJ - 0806218-96.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LETICIA SANTANA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:40
Juntada de mandado
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11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 19:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LETICIA SANTANA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806218-96.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA SANTANA DOS SANTOS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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14/05/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/05/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
27/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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