TJRJ - 0804008-47.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804008-47.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: POLIANA ROSA AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO PEDRO ROSA MIGUEL, representado por sua genitora POLIANA ROSA AMORIM, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, na qual requer em tutela de urgência que o réu seja compelido a fornecer a fórmula PREGOMIM ou APTAMIL SOJA, sem prejuízo do fornecimento de outros medicamentos e insumos porventura indicados pelo profissional que assiste a parte autora, tornando-a definitiva.
Alega ser portador de alergia a proteína do leite de vaca – APLV (CID.10 T8. 1), sendo fundamental para a manutenção de sua saúde, alimentação e desenvolvimento que lhe seja fornecido o insumo.
Salienta que necessita de 06 latas de 800g ou 12 latas de 400g por mês, não possuindo recursos financeiros para arcar com os custos do insumo prescrito, sendo imperioso o fornecimento para controle da patologia e, consequentemente, para manutenção da saúde da criança.
Decisão deferindo JG, concedendo e a tutela requerida e determinando a citação no id. 152241212.
Ciência do Parquet no id. 153146548.
Petição do Município de Valença informando o fornecimento da fórmula infantil id. 153595117.
Certidão de decurso do prazo de apresentação de contestação pelo Município de Valença (inércia) id. 178788060.
Decisão de decretação de revelia do Município de Valença no id. 179088028.
Contestação do Estado no índice 49887515 impugnando o valor da causa.
No mérito, alega que o pleito autoral enquadra-se no contexto da assistência social, nos moldes do artigo 203 e seguintes da Constituição Federal e, como benefício de assistência social, e não de saúde, impõe-se que sua distribuição esteja prevista em lei, que estabelecerá sua fonte de custeio, na forma do art. 195, I da Constituição Federal.
Requer, por eventualidade, seja determinada a reavaliação periódica da parte autora, para que se verifique se permanece a necessidade do uso da fórmula pleiteada e se a quantidade prescrita deve ser alterada, e seja limitado o fornecimento à idade máxima recomendada pelo fabricante.
Aduz ainda que na eventualidade de serem fixadas astreintes, que o valor cominado não pode ser excessivo nem desarrazoado.
Por fim sustentam que há descabimento de condenação de honorários posto que há entendimento de que há confusão na condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à respectiva Defensoria Pública Estadual.
Manifestação da Defensoria Pública requerendo sequestro de valores necessários para 03 (três) meses do insumo no índice 51089464.
Decisão determinando o sequestro dos valores nos ativos financeiros do Município e do Estado no índice 51163519.
Manifestação do Ministério Público em alegações finais no id. 180562867.
Manifestação do Município no id. 181018079, informando que não tem mais provas a produzir; bem como que sejam observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação e jurisprudência pátria, especialmente quanto ao ônus probatório que recai sobre a parte autora, e que não seja imposta obrigação de fornecimento de insumos não padronizados, sem a devida comprovação técnica de sua imprescindibilidade.
Petição do autor - id. 185631748, informando que constam nos autos atestados médicos emitidos por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), esclarecendo a condição clínica e evidenciando sua severa alergia alimentar e a imprescindibilidade da fórmula alimentar pleiteada.
Ressalta o autor que há farta documentação médica atestando ainda que foram testados outros leites fornecidos/previstos nas listas padronizadas do SUS, porém o suplemento requerido foi o único capaz de atender as necessidades clínicas do requerente.
Pleiteia dessa forma o reconhecimento da imprescindibilidade do suplemento alimentar prescrito, com a procedência do pedido inicial, a fim de assegurar o pleno atendimento do direito fundamental à saúde e à vida do menor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento da presente, na forma do art. 355, I do CPC.
O artigo 196 da Constituição Federal, assim como os artigos 284 e seguintes da Constituição do Estado do Rio de Janeiro definem claramente o direito das pessoas à saúde e o dever correspondente da pessoa jurídica de direito público em qualquer nível, o quanto basta para demonstrar sua autoexecutoriedade.
Não obstante, em sede infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90 reafirma que a saúde é um direito fundamental e dever do Estado – compreendido em seu sentido amplo -, e em seu art. 6º contempla no SUS a execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Com efeito, a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal e a negativa de tratamento de doenças graves, progressivas e até incuráveis violam as garantias dos cidadãos, ainda mais dos hipossuficientes.
Em atenção à premissa fixada no artigo 198 da CRFB, fundou-se o chamado Sistema Único de Saúde (SUS), que constitui “uma rede regionalizada e hierarquizada” (inciso I), estruturada a partir da ideia de “descentralização” administrativa (inciso II), a fim de garantir a integralidade da assistência (inciso III).
No plano infraconstitucional, o SUS encontra-se estruturado, sobretudo, na Lei n. 8.080/90, com os acréscimos da Lei n. 12.401/11, adotando como princípios e diretrizes a “universalidade do acesso” e a “integralidade da assistência”.
O Sistema Único de Saúde (SUS), traz a responsabilidade solidária entre os entes públicos, no sentido do dever de manter o tratamento ou fornecer o medicamento/insumo indicado em favor do doente, com a concessão dos remédios ou insumos necessários para a recuperação da saúde da população.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178 (Tema 793) o E.
STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Como se vê, o tema 793 do STF, além de não afastar a solidariedade, reconheceu a possibilidade de ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro pela via administrativa ou judicial.
Assim, confirmando o entendimento exarado em reiterados julgados dos Tribunais Superiores, concluiu o STF que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.
Todavia, colaciono, por oportuno, trecho constante no corpo do voto do eminente Relator e Ministro Edson Fachin: “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC).
Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.
Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja “garante” de outro (s), no caso de falha no cumprimento da obrigação.
Nesses casos: em que há um responsável previamente determinado (por lei ou pactuação entre os gestores), mas se impõe a responsabilidade a outro ente federado, que acaba cumprindo a obrigação no lugar do primeiro, é obrigação do magistrado, em face do dever de ressarcimento, reconhecer tal fato (desde, claro, que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores), para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento [...]”.
No caso dos autos, cinge a controvérsia sobre pretensão obrigacional formulada por criança hipossuficiente, portadora de alergia a proteína do leite de vaca – APLV (CID.10 T8. 1), em face do Município de Valença, com vistas ao fornecimento de leite Pregomin ou APTAMIL SOJA.
Restou demonstrado através da declaração médica acostada aos autos no índice 152023879 que a parte autora necessita da alimentação especial prescrita, e que a falta do tratamento comprometerá sua saúde e por não possui recursos financeiros para arcar com os custos do insumo prescrito, faz-se imperioso o fornecimento do insumo para controle de sua patologia e, consequentemente, para manutenção da saúde integral.
Saliente-se que, consta informação do Município no índice 181018079, bem como no decorrer da marcha processual, de que o insumo não se encontra disponível para dispensação pelo SUS.
Nada obstante, o fornecimento do insumo é essencial para o controle da patologia apresentada pelo autor e, consequentemente, para manutenção da saúde integral.
No que pertine ao fornecimento de medicamentos, exames, tratamentos e demais insumos, sabe-se que ao Ministério da Saúde foi atribuída a tarefa de formular, firme na medicina baseada em evidências, a listagem das prestações que devem estar disponíveis no SUS (“Relação Nacional de Medicamentos Essenciais” – RENAME), com base na qual são formuladas as listagens estaduais e municipais de dispensação.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 67, de 23 de novembro de 2018 incorporou, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fórmulas nutricionais para crianças de 0 a 24 meses, com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), dentre as quais as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos.
Logo, considerando que os laudos médicos juntados pelo autor em id. 152023879 demonstram que o autor necessita de fórmula láctea hidrolisada e sem lactose, conclui-se que os insumos pleiteados pelo autor estão inseridos em lista de dispensação do SUS e possuem registro na ANVISA, diferentemente do que argumenta o Município.
Assim, a recusa do Município em fornecer o insumo pleiteado pelo autor, sobre todos os ângulos, se mostra incompatível com o ordenamento jurídico, colocando em risco o direito à saúde de criança com menos de dois anos de idade e, consequentemente, o seu direito à vida.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE LEITE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O RÉU FORNEÇA A FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES, CONFORME RECEITUÁRIO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
AUTOR DE TENRA IDADE QUE APRESENTA ALERGIA ALIMENTAR À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO LEITE ESPECIAL.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 67/2018 QUE INCORPOROU, NO ÂMBITO DO SUS, FÓRMULAS NUTRICIONAIS À BASE DE SOJA, DE PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA, COM OU SEM LACTOSE E À BASE DE AMINOÁCIDOS, PARA CRIANÇAS DE 0 A 24 MESES.
ARTIGO 196 DA CF.
SÚMULA Nº 65 E 59 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0017296-30.2023.8.19.0000, relatora Desª.
Isabela Pessanha Chagas, Sexta Câmara de Direito Público, julgado em 02.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAPERI, RÉU E ORA AGRAVANTE, COM A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA À AUTORA, ORA AGRAVADA.
IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DO INSUMO PREGOMIN(r) PEPTI 400 MG, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VISLUMBRADA.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 67/2018 QUE INCORPOROU, NO ÂMBITO DO SUS, FÓRMULAS NUTRICIONAIS À BASE DE SOJA; À BASE DE PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA, COM OU SEM LACTOSE; E À BASE DE AMINOÁCIDOS, PARA CRIANÇAS DE 0 A 24 MESES, COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV).
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.
TEMA Nº 793 DO STF.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR SAÚDE AO CIDADÃOS.
MENOR DE TENRA IDADE QUE APRESENTA ALERGIA ALIMENTAR À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO LEITE ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ART. 196 DO CRFB.
SÚMULA Nº 65 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 4º DO ECA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR A COMPRA DO INSUMO DEMONSTRADA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO A QUO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, NEM CONTRÁRIA À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
DECISUM ORA AGRAVADO QUE SE CONFIRMA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0053520-98.2022.8.19.0000, relator Des.
André Gustavo Correa de Andrade, Sétima Câmara Cível, julgado em 14.02.2023) No que diz respeito ao fornecimento do insumo de marca específica, consigne-se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou insumo, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc.
V e VIII do Cap. 1 da Res.
Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009).
No caso em comento, a não disponibilização pelos réus do tratamento necessário à manutenção da saúde do autor deu causa à propositura da demanda, sendo dever dos entes públicos o fornecimento do tratamento prescrito por médico aos pacientes carentes de recursos financeiros.
Quanto aos honorários, o ordenamento processual pátrio adota, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que for vencida deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Saliente-se que os custos dos medicamentos não são determinantes para fins de fixação do valor da causa, uma vez que se trata de obrigação de fazer que não importa em benefício econômico imediato, revelando-se o montante a ser indicado meramente estimativo.
Assim, com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, reduzo de ofício o valor da causa para R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
Anote-se.
III- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada deferida nos autos e condenar os réus a fornecerem a parte autora, mensalmente, e enquanto durar o tratamento, o insumo prescrito consistente em 6 latas de APTAMIL SOJA de 800g ou 12 latas de PREGOMIM PEPIT de 400g, até que o autor complete dois anos de idade, o que ocorrerá em 12 de julho de 2025.
Condeno o Município de Valença, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância ao art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Sem custas judiciais e taxa judiciária para o Município, ante a isenção legal prevista no artigo 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99.
Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o presente feito se insere na hipótese do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
P.I.
VALENÇA, 16 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
17/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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