TJRJ - 0810362-83.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:57
Confirmada
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 16:56
Documento
-
09/09/2025 16:18
Conclusão
-
09/09/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 15:45
Mero expediente
-
04/09/2025 11:10
Conclusão
-
01/09/2025 17:03
Mero expediente
-
29/08/2025 16:49
Conclusão
-
29/08/2025 10:15
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 065.
APELAÇÃO 0810362-83.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0810362-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00070373 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MARLENE DE OLIVEIRA ADVOGADO: VINÍCIUS DE ANDRADE LAFAIETE OAB/RJ-248631 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público -
27/08/2025 13:33
Inclusão em pauta
-
20/08/2025 14:34
Pedido de inclusão
-
11/08/2025 10:11
Conclusão
-
06/08/2025 17:11
Documento
-
18/06/2025 18:34
Confirmada
-
17/06/2025 17:01
Mero expediente
-
11/06/2025 15:34
Conclusão
-
11/06/2025 15:32
Documento
-
02/06/2025 12:49
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810362-83.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0810362-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00070373 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MARLENE DE OLIVEIRA ADVOGADO: VINÍCIUS DE ANDRADE LAFAIETE OAB/RJ-248631 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO ART. 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO 157, §3º, II DO CÓDIGO PENAL.
CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
APELO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
I.
Caso em ExameApelação interposta pelo Ministério Público pela condenação no art. 157, §3º, II do Código Penal e defesa pela absolvição do art. 157 caput do Código Penal.II.
Questão em Discussão- Causa relativamente independente.
A causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente.
As causas se conjugam para produzir o evento final.
Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.
Está demonstrado que a ré dopava a vítima a fim de reduzir sua vigilância e capacidade de resistência para subtrair pertences da família.
Ré foi surpreendida com os compridos de clonazepam e utensílios utilizados arrombar gavetas e armários.
A dopagem da vítima, pessoa idosa, com clonazepam, por mais de uma vez, com doses altas, acarretou internações sucessivas que agravaram doenças pré-existentes e abreviaram a vida da vítima que foi a óbito.III.
Razões de DecidirA condenação pelo art. 157, §3º, II do Código Penal com respaldo nas provas dos autos, demonstra a materialidade e autoria do delito.
A tese defensiva de absolvição pelo art. 157 caput do Código Penal não se sustenta diante das evidências apresentadas.IV.
Dispositivo e TeseRecurso do Ministério Público provido.
Recurso da defesa desprovido.
Tese firmada: Condenação pelo art. 157, §3º, II do Código Penal diante das provas dos autos.Referências Legislativas e Jurisprudenciais- Art. 13, §2º, do Código Penal; art. 157, §3º, II, do Código Penal; STF, ARE 1225185 (Repercussão Geral), julgado em 03/10/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR A RÉ NAS PENAS DO ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL EM 31 (TRINTA E UM) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
28/05/2025 16:20
Documento
-
27/05/2025 16:07
Conclusão
-
27/05/2025 15:33
Expedição de documento
-
27/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
15/05/2025 13:21
Confirmada
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta
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12/05/2025 18:41
Pedido de inclusão
-
12/05/2025 16:04
Conclusão
-
09/05/2025 16:13
Remessa
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28/04/2025 16:52
Conclusão
-
25/04/2025 16:40
Documento
-
12/02/2025 14:44
Confirmada
-
12/02/2025 11:33
Mero expediente
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 17:32
Conclusão
-
10/02/2025 17:30
Distribuição
-
10/02/2025 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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