TJRJ - 0820201-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Determino prazo de 05 dias para que a advogada do réu apresente endereço físico e meios de localização do acusado, uma vez que as procurações juntadas aos autos não têm nenhuma indicação de endereço do réu e há indícios de sua ocultação. -
12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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11/06/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA BASTOS CESARIO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:53
Expedição de Informações.
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 06:53
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0820201-08.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TAINAN SANTIAGO RIBEIRO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de TAINAN SANTIAGO RIBEIRO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida conforme se verifica do ID 137277684.
O réu constituiu Advogado nos autos, conforme se verifica do ID 173877214, apresentando resposta conforme ID 173885565, postulando pela absolvição sumária do acusado, alegando que o “valor do bem supostamente subtraído (R$ 300,00) representa quantia que, no contexto socioeconômico atual, não justifica a movimentação do aparato judicial criminal, considerando o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.” O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, conforme se verifica do ID 184100274. É o sucinto relatório.
Decido.
A denúncia preenche a todos os requisitos legais, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, estando o acusado devidamente qualificado nos autos e descrita a classificação do crime, na forma do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando, outrossim, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do mesmo diploma legal, para que a referida peça inicial seja rejeitada.
As hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, não se encontram presentes no feito, não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumária.
Com relação ao requerimento de absolvição sumária por conta do enquadramento da conduta do agente dentro do âmbito da criminalidade de bagatela, tal argumento não pode prosperar, visto que para o reconhecimento do princípio da insignificância (ou bagatela), segundo entendimento do E.
STF "este incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais." (1ª Turma - HC112262/MG - Rel.
Min.
Luis Fux).
No caso dos autos, o bem subtraído foi avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme afirmado pela própria Defesa do réu, valor superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, não havendo que se cogitar de eventual inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Convém consignar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ou da bagatela quando o valor da res furtivae superar o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ressalte-se que o denunciado possui outras anotações em sua folha de antecedentes criminais, em virtude da prática de crime da mesma natureza, o que demonstra conduta criminal habitual e reiterada, o que também impossibilita o reconhecimento do princípio da bagatela, por revelar um comportamento reprovável e maior risco à ordem social, pouco importando, ainda, a restituição da coisa subtraída.
No mérito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade, coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Assim, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, dando-se prosseguimento normal ao feito.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025, às 15:15 horas, período que entendo suficiente à execução das diligências cartorárias.
Intimem-se/Requisitem-se o acusado e testemunhas.
Publique-se, caso necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à D.
Defesa do Acusado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
17/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 13:48
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª E À 2ª VARAS CRIMINAIS DE BANGU ( 101044 ) (INTERESSADO) e TAINAN SANTIAGO RIBEIRO - CPF: *61.***.*56-60 (RÉU)
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16/05/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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15/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TAINAN SANTIAGO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 18:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2024 16:04
Recebida a denúncia contra TAINAN SANTIAGO RIBEIRO - CPF: *61.***.*56-60 (RÉU)
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14/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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