TJRJ - 0801346-61.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RURAL SUL FLUMINENSE em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801346-61.2022.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA TINOCO RÉU: ASSOCIACAO RURAL SUL FLUMINENSE REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRO EIRAS SANTANA Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 3 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
03/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801346-61.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA TINOCO RÉU: ASSOCIACAO RURAL SUL FLUMINENSE REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRO EIRAS SANTANA Trata-se de ação proposta por Lais de Oliveira Tinoco em face de Associação Rural Sul Fluminense, na qual pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 45.242,04 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros e em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Aduziu, para tanto, que a parte autora, engenheira civil, foi contratada pela requerida para a execução de projetos de arquitetura para edificações em um parque de exposições, conforme exigências do Corpo de Bombeiros.
Sustentou que em setembro de 2017 encaminhou, via correio eletrônico, o cálculo de orçamento e a proposta de confecção de projetos e, após negociação, foi fixado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) pelos serviços prestados.
Alegou, por fim, que a requerida adimpliu tão somente com a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que, desde 2018, vem por meio de diversos meios receber o preço pactuado, tendo inclusive contratado uma empresa de cobranças para tal, situação que vem lhe causado sofrimento.
Com a inicial, vieram documentos.
Despacho de id. 21563943 deferiu gratuidade de justiça à autora e ordenou a citação da requerida.
Regularmente citada via OJA, na pessoa de seu representante legal (id. 125168318), a ré apresentou contestação tempestiva em id. 127056236.
Argumentou que, não obstante ter efetivamente contratado a parte autora para a execução de projeto de arquitetura, que este não atendeu às exigências do Corpo de Bombeiros e, diante de recusas da autora na retificação do projeto, a requerida contratou outro engenheiro para a empreitada.
Sustentou que a autora cometeu diversos erros técnicos.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais e condenação por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos com ânimo doloso.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Intimada em réplica, a parte autora restou silente, conforme certificado em id. 149987409.
Intimadas a falar em provas, justificadamente, a ré afirmou não possuir mais provas a produzir e a parte autora restou silente, nos termos de certidão de id. 164719297.
Decisão de id. 168209737 determinando que a ré apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
A ré não se manifestou, conforme id. 183068380. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Dispõe a súmula 481 do STJ que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode se beneficiar da justiça gratuita se demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a requerida foi intimada para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência e permaneceu inerte.
Dessa maneira, o fato de ser caracterizada como uma associação sem fins lucrativos não garante o benefício da justiça gratuita.
Nesse ponto, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
INDEFERIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENOS EXIGIDOS PELO ÓRGAO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Pretensão de deferimento de gratuidade de justiça desacolhida na instância originária, por descumprimento da determinação de apresentação dos documentos pertinentes .
A condição de associação sem fins lucrativos não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada.
Recorrente que, instada a complementar informações em sede recursal deixou transcorrer in albis o prazo conferido para tanto.
Contrariedade ao disposto nos artigos 378 e 379, do Código de Processo Civil.
Isenção não concedida, a par da ausência de efetiva demonstração da incapacidade financeira da recorrente de arcar com as despesas do processo, inclusive no âmbito recursal .
Manutenção da decisão recorrida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00640771820208190000, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)” Ultrapassadas tais questões, cinge-se a controvérsia da demanda acerca da prestação do serviço por parte da autora que, supostamente, não teria sido pago pela parte ré.
Apesar de reconhecer a contratação, a requerida alega que o projeto realizado pela demandante não atendeu as exigências do Corpo de Bombeiros para a realização de eventos, pois continha diversos erros técnicos, de modo que a autora se recusou a proceder com os ajustes no projeto, fazendo com que a demandada precisasse arcar com a contratação de outro engenheiro.
Não se discute, portanto, a existência de relação contratual entre as partes.
A contratação restou confirmada pelos e-mails e documentos juntados aos autos.
Ademais a ré reconhece a contratação.
Foi feita pela demandante proposta para a confecção de projetos, que contou com a anuência da parte ré, conforme id. 21138344, valendo como contrato, nos termos do próprio documento.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No entanto, limitou-se a apresentar alegações genéricas de que o projeto elaborado não teria atendido às exigências do Corpo de Bombeiros, sem trazer aos autos qualquer documento técnico, notificação oficial ou manifestação da referida corporação que confirmasse tal irregularidade.
Tampouco demonstrou ter solicitado formalmente correções à autora ou que esta teria se recusado de forma injustificada a realizá-las.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo nos autos elemento suficiente que afaste a obrigação de pagamento pelos serviços prestados.
Nesse sentido, confira-se: “Apelação Cível.
Prestação de serviços de engenharia.
Ação de cobrança.
Sentença de parcial procedência .
Apelo da ré.
Interesse de agir verificado em abstrato, à luz dos argumentos articulados na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
O ajuizamento da ação de cobrança, fundada no contrato de prestação de serviços de engenharia e na recusa do pagamento pela ré, a quem a inicial atribuiu a culpa pela rescisão da avença, se mostrou necessário e adequado ao pleito formulado.
Interesse de agir caracterizado .
Perícia.
Nenhuma irregularidade se constatou em relação ao laudo pericial, que não comportava novos esclarecimentos ou complementação.
Nulidade inexistente.
Mérito .
Pretensão inicial de cobrança proporcional pelos serviços prestados tem respaldo em interpretação conjunta dos artigos 594, 596 e 597, todos do CC.
Não remunerar a autora pelos serviços prestados representaria o enriquecimento sem causa da ré.
Art. 884 do CC .
Inegável que parte dos serviços foi prestada pela requerente até que a ré lhe solicitou a paralisação da execução do contrato.
Inexiste nos autos prova que evidencie irregularidades nos projetos executados pela autora, discordância da ré com a medição ou com a qualidade da entrega, ou mesmo pedido seu de que algum serviço fosse corrigido.
A r. sentença, ao fixar a remuneração devida pela ré, embasou-se corretamente nos percentuais atingidos das etapas previstas no contrato e nos valores predefinidos em cronograma estipulado na avença .
Caso fortuito ou força maior.
Evento não comprovado pela ré.
Multa contratual.
Culpa da requerida pela rescisão do contrato .
Multa de 30% do valor do débito.
Não demonstrado o caso fortuito ou força maior, a multa há que ser aplicada, porque foi clara e livremente prevista no pacto e não se revelou excessiva, de acordo com a natureza e a finalidade do negócio.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002782-61 .2022.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 22/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
EXORDIAL QUE PREENCHE, A CONTENTO, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
NO MÉRITO, A AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NÃO ELIDE O DIREITO DA AUTORA DE RECEBER OS VALORES QUE LHE CABE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS .
MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS ENTRE AS PARTES QUE CORROBORAM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 369,439,440 E 441 DO CPC/2015 E ARTIGO 225 DO CC/2002.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA .
PRECEDENTE DO E.
STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00355833520198190209, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)” Além disso, instada a se manifestar, a requerida informou que não pretende a produção de novas provas, conforme id. 153201850.
Da mesma forma, a parte ré não comprova ter solicitado formalmente ajustes no projeto ou que tenha concedido prazo razoável para sua retificação, tampouco que a autora tenha se recusado de forma injustificada a atender às eventuais exigências.
Assim, ausente comprovação de descumprimento contratual por parte da autora, impõe-se o reconhecimento de que o serviço foi prestado e que a inadimplência da ré se deu de forma injustificada.
O valor pactuado, conforme a proposta aceita, foi de R$ 35.200,00, dos quais apenas R$600,00 foram pagos.
Com isso, a quantia remanescente, de R$ 34.600,00, deve ser paga à autora.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial deduzida, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), referente ao serviço prestado pela autora e não pago pela ré, a ser devidamente atualizado, na forma da súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso; 2) CONDENAR o demandado à compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observado o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA TINOCO em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS BENSIMAN IUNES em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA BALBI IUNES em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RURAL SUL FLUMINENSE em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810094-62.2025.8.19.0205
Maria Aparecida Aquino da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 14:37
Processo nº 0802628-70.2025.8.19.0058
Wilson da Silva Fernandes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joao Margarido Daflon Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:37
Processo nº 0902014-84.2024.8.19.0001
Francisco Paulo Almeida Oliveira
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:23
Processo nº 0821030-24.2023.8.19.0042
Fernanda de Oliveira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Heloisa de Oliveira Silveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 15:42
Processo nº 0083052-49.2024.8.19.0000
Alexandre Cavalcante Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Marcio Engelberg Moraes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 15:45