TJRJ - 0828664-15.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 08:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0828664-15.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DOS REIS CARVALHO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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30/06/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/06/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:54
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0828664-15.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DOS REIS CARVALHO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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