TJRJ - 0821782-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:08
Baixa Definitiva
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18/08/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821782-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA HELENA GOFONI DO VALE, ELPIDIO MARINHO MOURAO RÉU: M PAGAMENTOS S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por JESSICA HELENA GOFONI DO VALE e ELPIDIO MARINHO MOURAO em face de M PAGAMENTOS S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra os autores, em síntese, que: a) no dia 24/12/2023, o primeiro autor comprou na loja física da ré duas peças de roupa (camisola e lingerie) para presentear a primeira autora, sendo informado pelos prepostos da ré a possibilidade de troca do produto; b) após a entrega do presente, a segunda autora constatou, somente ao olhar, que o produto era de tamanho menor; c) não obtiveram êxito na troca produto, sob a justificativa de somente realizar a troca de conjuntos de roupa.
Ao final, requer a restituição em dobro do valor pago pelos produtos e a condenação da rá ao pagamento de compensação por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça aos autores (indexador 112079905).
Contestação da ré (indexador 125567807).
Aduz, em síntese, que: 1) por política da empresa não é autorizado a troca de roupas íntimas, havendo a informação na etiqueta do produto; b) a preposta ofereceu a troca da primeira mercadoria (camisola), mas a segunda autora não aceitou; c) diante da negativa, a segunda autor deixou os produtos no balcão e saiu da loja.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica dos autores (indexador 127567183).
Decisão saneadora firmando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova (indexador 169215777). É o relatório.
Imperioso a aplicação da Lei nº 8.078/90, considerando a natureza jurídica da relação.
Nesse caso, os autores se enquadram no conceito de consumidor do art. 2º do CDC (destinatário final) e a ré no de fornecedor de serviços do art. 3º do CDC.
Por conseguinte, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade.
Conforme decisão saneadora, a controvérsia consiste na possível falha na prestação do serviço por parte da ré, pela não substituição do produto e se a danos extrapatrimoniais a serem indenizados.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a possibilidade de troca de produtos com vício de qualidade ou quantidade, concedendo o prazo limite de 30 dias para o fabricante proceder com a reparação deste vício, à luz do art. 18 caput e §1 da referida lei.
Existe a garantia legal e a contratual para a troca de produto defeituoso (art. 24 e 50 do CDC) No entanto, na narração dos fatos, os autores informam que o objetivo da troca se deu por razão do tamanho do produto, não por vício.
Além disso, a compra ocorreu dentro do estabelecimento comercial, o que afasta a incidência do art. 49 do CDC.
Dessa forma, no conjunto probatório dos autos não ficou demonstrado pelos autores falha na prestação de serviço do réu.
Não há, portanto, dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, § 2º e art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 17 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CATHARINE DA SILVA VEZU em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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