TJRJ - 0819281-29.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:23
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819281-29.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MENDES DA COSTA RÉU: ESPÓLIO DE FÁTIMA GONÇALVES, ROBERTO PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: ESPÓLIO DE MARLENE GONÇALVES RODRIGUES, ESPÓLIO DE EMILIA GONCALVES ALVES, ESPÓLIO DE GRACINDA GONÇALVES SILVA I – RELATÓRIO: MARILENE MENDES DA COSTA ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de ESPÓLIO DE FÁTIMA GONÇALVES (representado por seus herdeiros), e de ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pleiteando a outorga judicial da escritura definitiva do imóvel situado na Rua Capitão Zeferino, nº 56, apto 502, matrícula nº 11.940 do 9º RGI de Niterói.
Aduz que firmou, em 01/09/1981, compromisso de compra e venda com os então proprietários do imóvel, Fátima Gonçalves e Roberto Pereira da Silva, tendo quitado integralmente o valor ajustado e assumido a posse do bem desde então.
Sustenta que, com o falecimento de Fátima Gonçalves, jamais obteve a escritura definitiva, sendo compelida a buscar a via judicial para suprimento da declaração de vontade.
Requereu justiça gratuita e tramitação prioritária por ter mais de 80 anos, o que foi deferido no despacho de ID 35311987.
Foi apresentada emenda à inicial com a inclusão dos herdeiros da falecida Fátima Gonçalves no polo passivo.
As partes foram citadas e apresentaram contestações (IDs 153066632, 155073794, 149237197 e 155073794), basicamente alegando desconhecimento da transação por parte dos herdeiros e inexistência de recusa à outorga da escritura.
Houve réplica (ID 173056416), com reforço dos fundamentos e juntada de documentos.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas e requereram o julgamento antecipado.
Ressalte-se que a parte autora apresentou emenda à inicial, juntada sob o ID 129718594. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é unicamente de direito, estando o conjunto probatório apto à formação do convencimento judicial.
A adjudicação compulsória tem previsão nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e visa garantir ao compromissário comprador, que tenha quitado o imóvel e esteja de posse do bem, a obtenção da propriedade perante o cartório de registro, mediante decisão judicial substitutiva da declaração de vontade do promitente vendedor.
No caso, restou documentalmente comprovado nos autos: O compromisso de compra e venda firmado em 01/09/1981 entre a autora e os promitentes vendedores, Fátima Gonçalves e Roberto Pereira da Silva, em caráter irrevogável e irretratável, com valor ajustado e assunção do financiamento remanescente (ID 34087459 – Petição Inicial) A quitação do valor avençado; A posse mansa, pacífica e prolongada da autora há mais de quatro décadas, conforme reiterado em réplica (ID 173056416) Os réus não impugnaram a autenticidade do contrato, nem a efetiva quitação, nem a posse da autora.
A alegação de desconhecimento do negócio pelos herdeiros não afasta a legitimidade passiva, tampouco elide a eficácia da obrigação assumida pelos falecidos.
A jurisprudência atual tem reiteradamente afastado a exigência de prova de recusa formal à outorga da escritura nos casos em que o promitente faleceu ou permaneceu inerte, sendo suficiente a demonstração do contrato e da quitação: “A recusa formal do promitente vendedor não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, sendo suficiente a demonstração do contrato, da quitação do preço e da posse do imóvel.” (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0039349-34.2021.8.19.0001, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 09/11/2022) "A posse prolongada, a quitação do preço e o decurso do tempo em que a autora tentou em vão a lavratura da escritura, autorizam a procedência da adjudicação compulsória, suprindo-se a vontade do promitente falecido." (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0027171-14.2020.8.19.0001, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 16/03/2021) Dessa forma, presentes os requisitos legais e a prova documental robusta, impõe-se a procedência do pedido para que se reconheça o direito da autora à adjudicação do imóvel descrito na exordial.
Quanto ao pedido de condenação em perdas e danos correspondentes aos honorários contratuais despendidos pela autora, com base nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não há nos autos comprovação de contratação de honorários extrajudiciais nem de seu efetivo pagamento.
Nessa hipótese, a jurisprudência majoritária entende que não cabe reembolso genérico sem prova documental específica do desembolso: “A condenação em honorários contratuais depende de prova inequívoca da sua contratação e do efetivo pagamento, nos termos do art. 389 do CC.
Ausente a prova, não é possível deferir a pretensão.” (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0046317-44.2020.8.19.0001, 25ª C.C., Rel.
Des.
Wagner Cinelli, j. 14/09/2021) Assim, julga-se improcedente o pedido de perdas e danos fundado exclusivamente em honorários contratuais não comprovados.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito de MARILENE MENDES DA COSTA à adjudicação compulsóriado imóvel situado na Rua Capitão Zeferino, nº 56, apto 502, matrícula nº 11.940 do 9º RGI de Niterói; Determinar que esta sentença supra a declaração de vontade dos promitentes vendedores, servindo como título hábil para a lavratura da escritura definitiva e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de perdas e danos fundados em honorários extrajudiciais, por ausência de prova do desembolso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 9º RGI de Niterói com cópia da presente sentença, promovam-se as anotações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FATIMA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FATIMA GONCALVES em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FATIMA GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:57
Outras Decisões
-
10/04/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:53
Outras Decisões
-
01/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:00
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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