TJRJ - 0807510-78.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807510-78.2023.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: VINICIUS MACHADO DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de VINICIUS MACHADO DE ALMEIDA.
Narra em petição inicial (id 50211935)que em 15 de março de 2021, as partes firmaram contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária (nº 46124895), originado da proposta nº 9577434.
Pelo contrato, o banco concedeu ao(à) demandado(a) crédito no valor de R$ 59.083,20, a ser quitado em 60 parcelas mensais fixas de R$ 984,72, com vencimento no dia 15 de cada mês.
Para garantia da dívida, o demandado transferiu ao banco, em alienação fiduciária, o veículo marca Volkswagen, modelo Fox Connect DarkII 1.6, ano 2021, cor cinza, placa RIZ2G86, RENAVAM *12.***.*56-89 e chassi 9BWAB45ZXM4016739.
Ocorre que, a partir de 15 de janeiro de 2023, o(a) demandado(a) deixou de adimplir as parcelas contratadas, permanecendo em mora desde então, mesmo após notificação para regularização.
O débito atualizado totaliza R$ 31.494,05, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, considerando o vencimento antecipado da dívida conforme previsto no contrato e no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969.
Nesse sentido, demanda: (i) o deferimento, liminar, da busca e apreensão do bem; (ii) a nomeação de Bruno da Silva Coelho como fiel depositário; (iii) o arbitramento de multa diária de R$ 1.621,66 para a hipótese de recusa do devedor na entrega do bem e dos seus respectivos documentos; (iv) a citação da parte ré para quitar integralmente o débito e apresentar resposta à presenteação; (v) procedência do pedido autoral, para tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide em nome do Banco Volkswagen S/A, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários, os últimos a serem fixados em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa; (vi) O deferimento da execução, nestes autos, de eventual saldo credor, apurado em favor do Banco Volkswagen S/A, nafase de liquidação da presente demanda, quando demonstrado que o montante obtido com a venda do bem não foi suficiente à satisfação integral do débito acima apontado, na forma do art. 1º, §5º do DL 911/1969.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 50211950/50212363).
Decisão que concedeu a liminar (id 53837687).
Juntada de petição de diligência (id 66073731) que apreendeu o veículo.
Contestação e reconvenção do réu.
Alegou, em contestação, que (i) não houve a notificação do devedor; (ii) a parte Autora concedeu ao Réu financiamento bancário, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das seguintes cláusulas do contrato objeto da ação.
Em reconvenção, requereu: (i) Seja a requerida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes, no valor de 20%. (ii) Restituição do valor para a título de empréstimo prestamista pela empresa Ré, como fundamentado no corpo da presente (id 69451979).
Certidão que declarou intempestiva a contestação (id 79781005) e decisão que decretouarevelia do réu (id 84770938).
Petição da parte autora (id 85704844).
Alegações finais da autora (id 147467948). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355, I e II, do CPC.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A revelia presume-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC, que, por sua vez, está bem instruída de forma a demonstrar o direito do autor.
Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia de contrato de alienação fiduciária.
O autor anexou aos autos o contrato de alienação fiduciária e o extrato do financiamento, em que individualiza o valor da parcela e dos encargos incidentes, o que possibilita ao réu ter ciência do que lhe foi cobrado e exercer amplamente seu direito de defesa.
Desta forma, não tendo sido comprovada a invalidade do contrato, demonstrado o inadimplemento e não purgada a mora, o pedido formulado pelo Autor deve ser acolhido, para a consolidação da posse e propriedade do automóvelem mãos do requerente, conforme o artigo 3º § 5º do Decreto 911/69.
Por fim, a notificação de id 50212361foi enviada para o endereço constante do contrato, razão pela qual, conforme maciça orientação jurisprudencial, foi demonstrada a comprovação da mora.
Ante o exposto, tendo sido preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, para nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911, de 1/10/69,consolidar a propriedade e posse do bem objeto da garantia nas mãos do autor, tornando definitiva a liminar deferida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente autor, que fixo em 10%, sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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29/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:01
Outras Decisões
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23/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:54
Decretada a revelia
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28/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:11
Desentranhado o documento
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27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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