TJRJ - 0026660-67.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de BANCO BMG S.A. afirmando em síntese que: celebrou empréstimo com o réu no valor de R$ 2.053,90; que o pagamento será em 15 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais); que o banco cobra juros abusivos, acima do contratado; que o réu descumpriu o pactuado entre as partes, requerendo, ao final, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a revisão contratual do cálculo dos juros, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 08/32./r/r/n/nDevidamente citada a ré não apresentou contestação sendo decretada sua revelia a fls. 106. /r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 149./r/r/n/nLaudo Pericial a fls. 198/208 e esclarecimentos a fls. 226/231 e 240./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes./r/r/n/nDOS JUROS COBRADOS /r/n /r/nA parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário./r/r/n/nA empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964./r/n /r/nAssim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. /r/r/n/nEstando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. /r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES.
LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL /r/n /r/nOs juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar./r/r/n/nAssim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado./r/r/n/nOutrossim, o perito do juízo confirmou que:/r/r/n/n A taxa de juros está em conformidade com a Cláusula 6 do Contrato de Empréstimo Pessoal apresentado nos autos do processo as fls 03, 26 e 135: /r/nTaxa Efetiva -> 18% a.m - 649,2% a.a /r/nCET -> 701,43% /r/r/n/nFinalmente, rejeito o pedido de devolução em dobro do indébito e indenização dos danos morais experimentados, considerando a ausência de cobrança indevida./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida. /r/r/n/nP.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
27/11/2024 11:56
Conclusão
-
09/09/2024 15:29
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
30/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:41
Conclusão
-
21/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:18
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:03
Expedição de documento
-
27/01/2024 07:53
Expedição de documento
-
13/11/2023 12:36
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:08
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:56
Juntada de petição
-
18/10/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:25
Conclusão
-
03/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:39
Juntada de petição
-
02/10/2023 21:21
Juntada de petição
-
22/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 12:50
Conclusão
-
09/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:25
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:25
Juntada de petição
-
19/05/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:53
Juntada de petição
-
16/12/2022 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:27
Conclusão
-
14/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:48
Juntada de petição
-
03/10/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:31
Conclusão
-
15/09/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:19
Conclusão
-
06/07/2022 17:19
Decretada a revelia
-
06/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:12
Conclusão
-
15/02/2022 15:12
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/12/2021 11:21
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:14
Conclusão
-
06/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:06
Redistribuição
-
12/08/2021 15:43
Remessa
-
12/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:42
Expedição de documento
-
09/07/2021 15:27
Expedição de documento
-
29/06/2021 17:18
Publicado Decisão em 02/07/2021
-
29/06/2021 17:18
Conclusão
-
29/06/2021 17:18
Declarada incompetência
-
29/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810881-49.2024.8.19.0004
Thamara Goulart Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lanna Cristini Fontoura Mirra Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 19:26
Processo nº 0873901-23.2024.8.19.0001
Espolio de Nice Eugenia Rodrigues de Sou...
Condominio do Edificio Mariza
Advogado: Marcelo Landi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 16:35
Processo nº 0805097-59.2025.8.19.0068
Josiane Afonso de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jairo da Silva Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:39
Processo nº 0806808-79.2025.8.19.0204
Antonio Batista de Assis
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Debora da Silva Leal Martins Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:34
Processo nº 0809858-70.2024.8.19.0068
Arinelson Figueira do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 17:09