TJRJ - 0873901-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR VALCANAIA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado -
04/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0873901-23.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICE EUGENIA RODRIGUES DE SOUZA SILVEIRA DA ROSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICO MARIZA Trata-se de embargos à execução ajuizados por ESPÓLIO DE NICE EUGENIA RODRIGUES DE SOUZA SILVEIRA DA ROSA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIZA.
Narra a parte autora, em síntese, que ajuizou ação de consignação em pagamento contra o condomínio embargado, em trâmite perante a 42ª Vara Cível desta Comarca, depositando os valores que entende devidos, por não concordar com a cobrança condominial das cotas a partir de julho de 2022.
Sustenta a ausência de título executivo, uma vez que a ata AGE que fixou a cobrança de taxa de ocupação pelo uso da área comum seria forjada.
Esclarece que distribuiu ação anulatória da assembleia, também em trâmite perante a 42ª Vara Cível.
Pontua que o síndico estaria procedendo com deslealdade na administração do condomínio.
Requer, assim, o declínio de competência da execução e dos presentes embargos, para o Juízo prevento, em razão de suposta continência dos feitos, e a extinção da execução principal.
Indeferido efeito suspensivo no index 129647448.
Impugnação aos embargos à execução no index 136508250.
Impugna a alegação de continência.
Aduz a regularidade do título executivo.
Argumenta que a ata de assembleia invocada é legítima e fixou expressamente os valores líquidos devidos pelos condôminos.
Afirma a regularidade dos cálculos da dívida.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido formulado nos presentes embargos.
Réplica no index 143517023.
Intimadas, a parte ré não requereu a produção de outras provas (index 161228715).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (index 143517023).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de embargos à execução ajuizados por ESPÓLIO DE NICE EUGENIA RODRIGUES DE SOUZA SILVEIRA DA ROSA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIZA.
Inicialmente, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, porquanto desnecessária a diligência para o amadurecimento do feito, diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos e das provas documentais pré-constituídas.
Do mesmo modo, indefiro o requerimento de declínio de competência para a 42ª Vara Cível da Capital, porquanto verifico que a ação consignatória indicada como paradigma, além da ação anulatória, já foram ambas sentenciadas, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, na forma do art. 55, §§1o e 3o, bem como da Súmula 235 do STJ.
Não se observa, portanto, a presença de conexão ou continência com os processos indicados, na forma do art. 54 e seguintes do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a regularidade do título executivo que fundamenta a execução principal, mediante apuração da correção, dos pontos de vista legal e contratual, dos cálculos de débito formulados pela parte embargada.
Da análise dos fundamentos da ação, verifico que o argumento do embargante gira em torno da suposta falsidade da ata de AGE que fixou os valores devidos a título de ocupação da área comum do condomínio.
Sustenta o condômino que o síndico estaria agindo de forma desonesta e temerária.
A questão da higidez da ata de assembleia que serve de título executivo, contudo, já foi tratada nos processos 0179386-16.2022.8.19.0001 e 0169170-30.2021.8.19.0001, respectivamente ação consignatória e anulatória.
Na oportunidade, foram proferidas sentenças em ambos os processos prevalecendo a validade da assembleia e a improcedência do pedido consignatório.
Destaca-se trecho do pronunciamento judicial no feito de consignação: “Ora, a sobredita sentença analisou, circunstanciadamente, todas as alegações das partes, concluindo pela regularidade, validade e eficácia das Assembleias contestadas pelos autores (em relação às quais requerem, incidentalmente, a anulação, bem como das deliberações nelas tomadas), cujas decisões são igualmente hígidas, portanto, produzem todos os seus regulares efeitos.
Sendo que a mera discordância não autoriza os autores a depositar em Juízo somente os valores que consideram justos ou adequados, em detrimento do que foi aprovado em assembleia.” Na mesma ordem de ideias, invoco trecho da sentença da ação anulatória: “Com efeito, verifica-se da ata juntada no index 200, que reunidos em Assembleia regularmente convocada, os condôminos presentes ratificaram, por unanimidade, todos os termos da Assembleia ocorrida em 09/07/2021.
Ora, se em nova Assembleia que, ao que se tem conhecimento não foi impugnada através da medida cabível, os condôminos em manifestação soberana de suas vontades, por unanimidade, resolveram ratificar e confirmar as decisões tomadas em reunião anterior, convalidando todas as deliberações, concordando ou não os autores, já não subsiste interesse a justificar o prosseguimento desta ação com análise meritória.” Conquanto não tenha havido, ainda, o trânsito em julgado da sentença proferida em ambas as ações, pendendo julgamento dos recursos de apelação interpostos, percebe-se que ambos os feitos foram julgados no sentido da regularidade das cobranças e da decisão proferida em Assembleia, inexistindo vícios que possam eximir o condômino do pagamento do título executivo extrajudicial formado.
Neste sentido, diante do prejuízo verificado para o fundamento invocado pela embargante (falsidade do título) nos presentes embargos, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido formulado nesta ação defensiva, com o prosseguimento da execução principal.
No caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que a parte embargante não foi capaz de comprovar a existência de ilegalidades que comprometessem a existência do título executivo e a forma de cálculo do saldo devedor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução.
Considerando a sucumbência integral da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução que tramita em apenso, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR VALCANAIA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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01/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR VALCANAIA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO LANDI em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR VALCANAIA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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