TJRJ - 0832139-19.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0021788-53.2009.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0021788-53.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00602730 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA OAB/RJ-075789 APDO: JOAO BATISTA DE TOLEDO ADVOGADO: DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/RJ-209159 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
10/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0832139-19.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE PSICOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Certifico que a apelação de index 200167734é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832139-19.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE PSICOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação monitória ajuizada por CLÍNICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR LTDA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (UNIMED-RIO).
Narra em petição inicial (id 82255769)que a Requerente desde dezembro de 2020, vem atendendo os usuários da Requerida no sistema de pagamento direto ao prestador não credenciado, ou seja, há uma negociação pre-estabelecida, nestes casos, realizadas via email, e posteriormente prestação dos serviços de atendimentos terapêuticos nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, sendo enviadas notas fiscais e frequências, e em seguida o pagamento destes serviços.
Ocorre que a demandada, não quitou os valores devidos, o que ensejou na paralisação, após o mês de julho, por tempo indeterminado, do tratamento de todos os beneficiários agraciados pela parceria existente entre a requerente e a requerida.
Nesse sentido, demanda: (i) a expedição do mandado de pagamento do débitoprincipal, no total R$ 66.024,42 – sessenta e seis mil e vinte e quatro reais e quarentae dois centavos, referentes aos serviços realizados nos meses de maio e junhode 2023, a ser atualizado na data do pagamento, com a consequente citação do réu para que, em 15 dias, cumpra a obrigação e pague 5% sobre o valor da causa à título de honorários advocatícios sucumbenciais, ou ofereça embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo na forma dos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil;(ii) condenação em custas e honorários no valor de 20% do valor do débito atualizado.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (82255772/82255782).
Decisão que concedeu a justiça gratuita e determinou a expedição de mandado de pagamento (id 95678614).
Embargos monitórios em que a embargada alegou, em síntese, (i) a inépcia da petição inicial, eis que se restringe a juntas notas fiscais de supostos serviços assistenciais da autora, sem correlacioná-los de forma adequada com os atendimentos promovidos; (ii) a mera juntada de notas fiscais não é suficiente para instrumentalizar ação de cobrança; (iii) a forma de atualização do crédito encontra-se eivada de equívocos(id 105595867).
Impugnação aos embargos à monitória (id 106046244) e documentação (106046249//106051408).
Manifestação da embargada (id 138885436).
Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial (id 154485384).
Alegações finais da embargante (id 158600263) e da embargada (id 160336372). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título Opostos os embargos, para que possa ser formado o convencimento do juiz com a consequente decisão acerca do objeto do processo, é fundamental a colheita das provas.
O fato probando, isto é, o fato objeto da prova é o fato controvertido, já que, as alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente evidenciar que uma determinada alegação é verdadeira.
Destarte, na hipótese vertente, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, eis que foram juntadas notas fiscais que comprovam a prestação dos serviços médicos e, inclusive, trocas de e-mails com a embargada, elementos suficientes à constituição do título monitório, conforme arts. 700, §2º e §3º, do CPC Ademais, a parte ré não comprovou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo, alegando apenas que a mera juntada de notas fiscais não é suficiente para instrumentalizar ação de cobrançae que deve ser feito ajuste da contagem de mora e da correção monetária, argumentosestesque não merecemprosperar.
Assim, descumpriu o evidente ônus que possuía e se manteve inerte, devendo suportar as consequências, conforme artigo 373, II do CPC Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora no valor deR$ R$ 66.024,42 (sessenta e seis mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária a partir da propositura da demanda.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Prossiga-se na forma do artigo 513 e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:11
Outras Decisões
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02/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE MORAIS NETA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLINICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE PSICOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-75 (AUTOR).
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08/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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