TJRJ - 0833109-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO IVO RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833109-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO IVO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO IVO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0833109-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO IVO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A ID 198851155: Certifique-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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05/05/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/05/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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