TJRJ - 0810143-83.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:25
Desentranhado o documento
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01/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810143-83.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA FRANCISCA DE SA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ID. 146680840: Sentença.
ID. 146680840: Opôs o réu embargos de declaração sob a alegação de existência de omissão na sentença proferida.
Postulou a reforma da sentença "para que conste a concursalidade do crédito, bem como os limites de atualizações".
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID. 1669133558.
DECIDO.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material.
Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida.
E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDclno MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
No entendimento do C.
STJ, "Não pode ser considerada ‘contradição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma.
EDclno AgRgno REsp1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso em tela, não se verifica a existência de omissão, notadamente porque as questões atinentes à atualização monetária dos créditos concursais devem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Substituto -
29/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SANDRA HELENA FRANCISCA DE SA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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