TJRJ - 0803939-22.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:33
Outras Decisões
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31/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 20:01
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803939-22.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR CARVALHO DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Comprove-se a alegada hipossuficiência da parte autora, no prazo de 05 dias, devendo trazer aos autos os documentos abaixo relacionados da representante legal do menor, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, tendo em vista que o documento do Id. 180197603, tem presunção relativa e por si só não comprova a capacidade financeira da parte autora: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente; d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a cobertura do tratamento de câncer da parte autora com a liberação dos medicamentos necessários para a realização da quimioterapia na forma prescrita pelo médico assistente no laudo médico (id. 192749299). sob pena de multa diária.
Narra a requerente que é portadora de carcinoma invasivo de mama e que após realizar o 1 ciclo de quimioterapia, o plano de saúde ainda não apresentou um data para a realização do próximo ciclo.
Ressalta que o médico solicitou a continuidade do tratamento adjuvante previsto, que consistente no esquema AC (doxorrubicina + ciclofosfamida) a cada 21 dias, por 4 ciclos (1 ciclo ja feito), seguido de paclitaxel semanal por 12 semanas.
Sustenta que se trata de uma negativa velada, porque já ultrapassou o intervalo de tempo informado pelo médico e a ré ainda não autorizou a aplicação da 2ª dose da quimioterapia.
Conforme se extrai dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde (índex. 192749294) e embora esteja em dia com os pagamentos, alega que a ré não autorizou, até a presente data, os demais ciclos do tratamento adjuvante e os medicamentos solicitados pelo médico.
A antecipação de tutela postulada merece acolhimento, inaudita altera parte, em razão do evidente periculum in mora, circunstância esta que, em havendo demora no tratamento que deve ser dispensado à autora, o quadro da mesma poderá agravar seu estado de saúde.
Isso porque, conforme documentos do Ids. 192749297 e 192749298, comprova a probabilidade do seu direito, demonstrando que tinha um carcinoma invasivo de mama esquerda, que levou a realização da segmentectomia da mama esquerda e caso não dê continuidade ao tratamento da quimioterapia prescrita pelo médico.
Diante disso, vislumbrando, a princípio indícios de lesão irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADApleiteada pela parte autora, para determinar que a parte ré autorize, em 48 (quarenta e oito) horas, a realização do tratamento adjuvante previsto no laudo médico do Id. 192749299, consistente noesquema AC (doxorrubicina + ciclofosfamida) a cada 21 dias, por 4 ciclos (1 ciclo ja feito), seguido de paclitaxel semanal por 12 semanas, autorizando que se realizem todos os procedimentos descritos e providenciando os medicamentos necessários para o restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00, limitada em R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da decisão.
Intime-se por Oficial de Justiça. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
17/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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