TJRJ - 0805859-52.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805859-52.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER SA Considerando que o autor, embora regularmente intimado, não providenciou o recolhimento das custas devidas, conforme certidão de id.203935443, JULGO EXTINTO O FEITO e determino seja cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
26/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805859-52.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER SA A gratuidade de justiça se destina a permitir o acesso à Justiça daqueles que não possuem recursos materiais suficientes para o pagamento das custas processuais, sem que isso acarrete grave prejuízo a sua subsistência.
Nessa toada, cumpre ressaltar que a privação de serviços e bens supérfluos para que seja efetuado o pagamento das despesas processuais não fere a garantia constitucional, devendo ser assegurada a gratuidade tão somente quando o sacrifício patrimonial atinja prestações essenciais.
A análise dos documentos colacionados aos autos permite vislumbrar que a demandante, através de seu responsável financeiro, tem capacidade econômica para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem que isso prejudique a manutenção das suas necessidades básicas, pelo que indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Nada obstante, a fim de facilitar o acesso ao Judiciário e não inviabilizar o orçamento familiar, diante do valor das despesas processuais a ser recolhido e do montante dos rendimentos recebidos pelo autor, e do volume de gastos e discriminação das despesas, conforme documentos de ids.192285676/192285670/192285669, defiro o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (dias) dias e as demais a cada período de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a comprovação nos autos do recolhimento da primeira, voltem conclusos para análise do requerimento de concessão de tutela antecipada de urgência CABO FRIO, 20 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Outras Decisões
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20/05/2025 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUDMILA SILVA FERREIRA - CPF: *04.***.*98-96 (AUTOR).
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15/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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