TJRJ - 0800756-10.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES QUINTAL em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE OLIVEIRA ROZESTOLATO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES QUINTAL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800756-10.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA GOMES LEITE PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1) Prevê o art. 344 do CPC/2015 que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No presente caso, apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, sem, contudo, aplicar seus os efeitos materiais, uma vez que a presente demanda versa sobre direito indisponível, enquadrando-se no art. 345, inc.
II do CPC. 2) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 10 (dez)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 3) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (10 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 4) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6) Eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 7) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9) Intimem-se, procedendo ao ato em relação ao réu revel nos termos do art. 346 do CPC.
QUISSAMÃ, 13 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
18/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:14
Decretada a revelia
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12/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE OLIVEIRA ROZESTOLATO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 27/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA GOMES LEITE PEREIRA - CPF: *55.***.*64-20 (AUTOR).
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27/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:21
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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