TJRJ - 0804840-93.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PAULA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de IRONDINA TEIXEIRA PAULA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES GARCIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:52
Outras Decisões
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22/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PAULA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES GARCIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IRONDINA TEIXEIRA PAULA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804840-93.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PAULA, IRONDINA TEIXEIRA PAULA HERDEIRO: CELIA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES GARCIA RÉU: MARIA CAVALCANTE DA SILVA 1- Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis atrasados com pedido liminar de despejo.
A matéria está regulamentada pelo art. 59 § 1º, IX da Lei 8245/91, dispositivo legal que exige caução equivalente a 3 meses de aluguel para concessão da pretendida liminar.
O próprio dispositivo ressalva que a liminar pode ser concedida ... "estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção (...) dela, independentemente de motivo".
Pois bem.
O contrato de locação celebrado entre as partes é desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91, tendo a parte autora prestado caução equivalente a 3 meses de aluguel, como exige a Lei de Locações.
Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO, devendo o OJA notificar previamente a parte ré para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 30 dias, sob pena de desalijo compulsório.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:43
Juntada de Informações
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13/03/2025 08:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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