TJRJ - 0806683-97.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:37 Decorrido prazo de IVAM MAGALHAES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:30 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 16:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/06/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
 
 João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806683-97.2024.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: IVAM MAGALHAES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOproposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDAem face de IVAM MAGALHÃES, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Pretende o autor a concessão de liminar para que se busque e apreenda o bem descrito em sua petição inicial.
 
 Para tanto, veio a inicial instruída com o contrato de alienação fiduciária, bem como da notificação a que se refere o art. 2º §2º do DL nº 911/1969, nos termos da Tese firmada no Tema 1132 do STJ.
 
 Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO, inaudita altera parte, a liminar de busca e apreensãodo veículo mencionado na inicial, nos termos do art. 3º caput, do Decreto-lei nº 911/1969.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão, valendo esta decisão como mandado ou precatória, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, devendo o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º §§1º 2º e 14, do DL nº 911/1969).
 
 Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para acompanhar a diligência, devendo comparecer à Unidade Organizacional Especializada para efetuar o referido agendamento no dia do Plantão do Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem.
 
 Autorizo, desde já, se necessário, que a diligência se cumpra por arrombamento.
 
 Efetivada a liminar, no mesmo ato, CITE-SEa parte ré, valendo esta decisão como mandado ou carta precatória, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias da execução desta liminar, podendo apresentá-la ainda que tenha sido paga a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º §§3º e 4º do DL nº 911/1969).
 
 Confirmada a apreensão, retire-sea restrição judicial na base de dados do Renavam referente à decretação da busca e apreensão do veículo (art. 3º § 9º parte final, do DL nº 911/1969).
 
 Por fim, salienta-se que o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e impõe-se apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, nos termos do art. 5º inc.
 
 LX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 189 do Código de Processo Civil.
 
 O interesse pleiteado é meramente patrimonial, não havendo, portanto, embasamento legal para sua concessão.
 
 Diante disso, INDEFIRO o segredo de justiça ora requerido.
 
 Intimem-se.
 
 ITAPERUNA, data da assinatura digital.
 
 HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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                                            12/06/2025 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 17:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 15:44 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/02/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:53 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            27/12/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 15:51 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            18/10/2024 23:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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