TJRJ - 0804650-79.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804650-79.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AYRES HORTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Registro que está em curso perante a Seção de Direito Privado, o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada.
Veja-se a ementa do citado incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR – JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2.
Presença dos requisitos do art. 976 do CPC.
Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3.
Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento.
IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO) E, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, nos seguintes termos, que constam do referido acórdão: “...
A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” Dessa forma, estando em debate nesta demanda a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de defesa para o descredenciamento de motorista que atua em plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITOaté a fixação da tese no referido incidente de demandas repetitivas.
Int.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO AYRES HORTA - CPF: *87.***.*74-47 (AUTOR).
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06/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 20:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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