TJRJ - 0803426-04.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803426-04.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, ANDRE ROGÉRIO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela de urgência, proposta por MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A e ANDRÉ ROGÉRIO DOS SANTOS.
A parte autora alegou, em síntese,ser beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, benefício n.º176.091.907-9.
Informou que teve seu benefício indevidamente transferido do Banco Itaú, onde sempre foi creditado, para uma conta digital no Banco Agibank, de forma fraudulenta e sem sua anuência ou qualquer solicitação formal de portabilidade.
Relatou que o suposto golpe teve início na segunda quinzena de dezembro de 2024, quando duas mulheres se apresentaram em sua residência como supostas representantes do CRAS, oferecendo inclusão em programas sociais como “Vale Gás” e “Minha Casa, Minha Vida”.
Assegurou que após obterem seus documentos pessoais e realizarem uma “selfie”, seus dados foram utilizados para abertura fraudulenta de conta bancária e contratação indevida de três empréstimos na empresa ré.
Ressaltou que na conta que foi aberta em seu nome constou, no dia 23/12/2024, vários créditos sob a rubrica de “portabilidade de benefício”.
Afirmou que, imediatamente após a disponibilidade dos créditos em sua conta, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para o Sr.
André Rogério dos Santos, ora segundo réu, pessoa que alegou desconhecer.
Expôs que a parte ré banco também iniciou, sem sua autorização, o desconto mensal de parcelas referentes a empréstimos contratados virtualmente, sem seu conhecimento e participação.
Informou que os descontos realizados até a presente data totalizam o valor de R$ 735,80 (setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), os quais se referem às parcelas do empréstimo e R$ 71,96 (setecentos e um reais e noventa e seis centavos), que se referem aos débitos de seguros, ambos não reconhecidos.
Explanou que, após perceber o golpe, compareceu ao banco réu para relatar o ocorrido, solicitar o encerramento da conta e o cancelamento dos contratos.
Todavia, disse que foi ignorada, com a justificativa de que as contratações foram feitas “legitimamente, de forma virtual”.
Narrou que todos os protocolos de reclamação administrativa foram infrutíferos, reforçando a negligência do banco.
Informou que foi lavrado um Boletim de Ocorrência, sob o n.º 055-01428/2025, na 55ª Delegacia de Polícia, sendo recomendado pelo investigador o encaminhamento da denúncia ao Ministério Público.
Diante das alegações, requereu o deferimento da tutela provisória, a fim de que o primeiro réu se abstenha de efetuar cobranças referentes ao pagamento das prestações de empréstimo pessoal em seu nome, como também se abstenha de efetuar as cobranças de quaisquer produtos ou serviços em seu nome, além de se abster de protestar e de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteou que seja declarada a inexistência do débito, fundado nos contratos de empréstimo, realizado por terceiros por meio de fraude, o cancelamento de todo e qualquer produto/serviço, vinculado à conta-corrente n.º 129799633–agência 0001, em seu nome, bem como quaisquer débitos a eles atrelados, a repetição do indébito, uma vez que pagou indevidamente o valor total de R$ 666,27 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de prestações do empréstimo pessoal, com a devolução em dobro, totalizando R$ 1.332,54 (mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a repetição de indébito o valor total de 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de prestação de seguro, com a devolução em dobro, totalizando R$ 91,96 (noventa e um reais e noventa e seis centavos).
Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais.
Solicitou, também, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada tendo em vista a narrativa dos fatos e a documentação apresentada, que inclui boletim de ocorrência por estelionato.
O perigo de dano é grave e atual, considerando que a parte autora está sendo privada de receber o pagamento integral do seu benefício previdenciário, fato que compromete a sua dignidade e subsistência.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o primeiro réu: a) Suspenda as cobranças referentes ao pagamento das prestações de empréstimo pessoal no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa de 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido. b) Abstenha-se de efetuar as cobranças de quaisquer produtos ou serviços no nome da parte autora, sob pena de multa de 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida. c) Abstenha-se de protestar e inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, por débitos provenientes da lide relatada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se o órgão pagador da parte autora (INSS) para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas mediante simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.”).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
06/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA SANTOS - CPF: *92.***.*60-97 (AUTOR).
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09/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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