TJRJ - 0830250-29.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830250-29.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES SILVA FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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