TJRJ - 0812686-53.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812686-53.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAGNER DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com o réu, tendo como objeto bilhetes marcados para os dias 09/10/2023 com destino à Palmas, com escala em Campinas.
Argumenta que ao chegar à Campinas foi informado da alteração do voo com destino à Palmas, atrasando a sua chegada ao destino em duas horas.
Relata que chegou ao destino ao final de evento de abertura de Encontro Nacional de pós-graduação.
Aduz que o réu forneceu voucher para alimentação em valor insuficiente ao custeio do seu almoço.
Pretende a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu sustenta a necessidade de manutenção emergencial na aeronave, a não configuração de danos morais e a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento.
Vejamos: “Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obrigada ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor.
Ocorre que em se tratando de cancelamento com a reacomodação de passageiro ou atraso de voo a evidenciar o descumprimento do contrato, não é o simples fato caracterizador de danos morais, uma vez na hipótese não se configuram in re ipsa como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) No caso em epígrafe, os documentos de id. 133199086 demonstram o negócio jurídico celebrado entre as partes, obrigando o réu ao seu cumprimento, nos termos do artigo 48 do CDC.
Pois bem, o atraso de aproximadamente duas horas é fato não impugnado na contestação e, portanto, incontroverso, nos termos do artigo 341 do NCPC.
No entanto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, com base no artigo 3º da Resolução nº 141/2010 da ANAC, reconhece como razoável o atraso no voo de até quatro horas, o que afastaria o próprio reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO NO VOO.
DANO MORAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO EM CASO DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
DEVE SER COMPROVADO O EFETIVO PREJUÍZO.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Relação de consumo. 2- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 3- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que não afasta a Convenção de Montreal. 4- Em se tratando de pedidos dirigidos à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a responsabilidade da Ré deve ser aferida sob a incidência tanto do Código de Defesa do Consumidor. 5- Alega o Autor que adquiriu passagens aéreas junto à Ré, e quando já se encontrava na fila de embarque para o voo de retorno de Salvador para o Rio de Janeiro, Voo G3 2027, a Ré comunicou aos passageiros que não poderia decolar no horário previamente estabelecido, e que sofreria atraso de, pelo menos 4 horas. 6- Com efeito, é incontroverso o atraso no voo contratado pelo Autor.
O voo, marcado inicialmente para 06h:00m, saiu de Salvador/SSA às 10h23m e pousou no aeroporto do Galeão às 12h:24m. 7- A Resolução 141/2010 da ANAC, em seu artigo 3º, trata como razoável o atraso nos voos pelo período de até 4 (quatro) horas.
A partir de tal prazo, surge para o consumidor o direito à reacomodação em outro voo, com pernoite em hotel e alimentação, ou a devolução do valor integral da passagem, inclusive das taxas aplicáveis. 8- No entanto, em recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1796716 MG, restou caracterizado que, nos casos de atraso em voos domésticos o dano moral não é presumido, ou seja, não decorre de simples atraso, devendo ser comprovada a efetiva lesão extrapatrimonial. 9- Nesse caso, o Autor alega que o referido atraso resultou em uma perturbação considerável em sua rotina, causando-lhe prejuízos emocionais e práticos.
No entanto, não trouxe aos autos quaisquer provas de suas alegações, como, por exemplo, a perda de conexão com outro voo, ou mesmo um compromisso relevante ou outros percalços decorrentes do referido atraso. 10- Nem mesmo restou comprovado que a Ré tenha deixado de prestar assistência ou que o demandante tenha realizado despesas, o que caracterizaria, no máximo, danos extrapatrimoniais, mas não danos morais, como bem pontuado na sentença. 11- No entanto, a parte Autora não trouxe aos autos quaisquer provas de suas alegações, no tocante aos prejuízos decorrentes do referido atraso. 12.
Incumbia ao Autor desvencilhar-se do ônus que lhe é imposto pelo dispositivo do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. 13- DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0097723-45.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, apesar da alegação de ausência de prova de fornecimento de assistência material suficiente, nos termos do artigo 27, II da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não há nos autos qualquer comprovação de despesa realizada pela parte autora ou mesmo de reclamação administrativa pela inércia do transportador.
Outrossim, a despeito da alegação da parte autora frustração de evento inaugural em razão do atraso no voo, a chegada originária contratada se encontrava marcada para às 16:40 hrs (id. 133199086), enquanto a inicial afirma que o referido evento começaria às 17hrs, a revelar que decerto restaria inviabilizado o comparecimento da parte autora ao evento por completo.
Nesse contexto, caberia a parte autora demonstrar o dano sofrido, nos termos do artigo 373, I do NCPC, deixando de cumprir com o seu ônus.
Assim, não comprovado efetivamente o dano decorrente da conduta do réu, elemento essencial, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 8 de maio de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
19/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 19:58
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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27/03/2025 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/03/2025 18:18
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:56
Outras Decisões
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01/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/10/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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