TJRJ - 0806604-53.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806604-53.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALICONT CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA RÉU: FAGNER ELIAS CORREA, ADILENE COELHO DA SILVA HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, o que faço em fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 90 do CPC P.I Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013 ficam as partes cientes que os autos serão submetidos à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806604-53.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALICONT CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA RÉU: FAGNER ELIAS CORREA, ADILENE COELHO DA SILVA Nos termos do artigo 82 do CPC e artigos 132, § 3º e 134 da Consolidação Normativa INDEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, pois a regra é o pagamento antecipado, sendo certo que não há nos autos qualquer prova contundente no sentido de impossibilidade de pagamento antecipado.
Recolham-se as custas em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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