TJRJ - 0805701-18.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805701-18.2025.8.19.0004 Classe:[Classificação e/ou Preterição] AUTOR: GISELE FERREIRA DOS SANTOS MENEZES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS À autora em réplica.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir. 19 de agosto de 2025 JULIANA LEAL DE MELO JUÍZA TITULAR -
19/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805701-18.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GISELE FERREIRA DOS SANTOS MENEZES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Conheço dos Embargos de Declaração, pois que tempestivos.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela, pois a decisão embargada enfrentou todos os pontos capazes de influir no resultado.
Conclui-se, portanto, que a embargante se utiliza de via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível nesta via processual.
Nesse sentido, importante destacar que o vício deve ser intrínseco à decisão, conforme estabelece o Enunciado 122 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida(Jurisprudência em Teses Edição 189).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada tal como proferida.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:49
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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