TJRJ - 0803447-36.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:48
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:01
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/06/2025 01:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0803447-36.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A O Autor opôs os Embargos de Declaração de ID 192150762, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado, atribuindo contradições no julgado e requerendo a procedência dos pedidos.
Do atento exame do projeto de sentença, se verifica que assiste razão ao Embargante, na medida em que constam contradições que devem ser sanadas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, para proferir sentença substitutiva nos seguintes termos: "Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo, pretendendo o Autor a declaração de rescisão do contrato de compra de aparelho celular, com condenação do Réu a restituir o valor pago pelo produto não entregue (R$1.251,00), além da compensação por dano moral (R$10.000,00).
Alega o Autor, em síntese, que em 02.11.2024 efetuou a compra com a Ré de um ventilador e de um celular modelo “Motorola Moto G54 5G Verde Vegan Leath 256GB”, no valor total de R$1.540,80, contudo apenas o ventilador lhe foi entregue.
Relata que acionou a Ré e solicitou o cancelamento da compra, com o reembolso da quantia paga, o que foi acatado pela Ré, porém que até o ajuizamento (20.02.2025) não houve o reembolso.
Em contestação, a Ré sustenta o fato exclusivo de terceiro, com rompimento do nexo de causalidade, em razão da falha da transportadora contratada para entrega.
Aduz que apesar do “imprevisto na entrega”, acatou o pedido de cancelamento do Autor, que está em processo de estorno.
Refuta a configuração do dano moral.
Verifica-se que a Ré confirma o cancelamento da compra do celular em 16.11.2024 e que o pedido está em processo de estorno desde então (pág. 7, defesa).
Assim, incontroverso o cancelamento solicitado administrativamente, se impõe a sua declaração judicial de rescisão do negócio para segurança jurídica das partes.
Contudo, em relação ao estorno do valor pago por meio de cartão de crédito, como o Réu não provou que o realizou até a data da Audiência de Instrução e Julgamento, ciente de que há um terceiro responsável por este trâmite, se impõe acolher a pretensão de ressarcimento devidamente atualizado do valor pago.
Como se trata de negócio cujo pagamento foi realizado por meio de administradora de cartão de crédito, determinada a restituição por meio de sentença condenatória, legítima se torna a cobrança das parcelas por meio das faturas do cartão de crédito.
Assim, uma vez eventualmente realizado o estorno pela administradora do cartão de crédito utilizado como meio de pagamento, poderá o Réu proceder nova cobrança para concretizar o cancelamento do negócio.
Por outro lado, veiculada a cobrança da quarta parcela do negócio rescindido sem o fornecimento do crédito, se verifica que a inércia do Réu se mostra hábil a macular o bem-estar e incolumidade psicológica do consumidor, configurando o dano extrapatrimonial.
Para compensá-lo, reputa-se justa e razoável a quantia de R$1.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a rescisão da compra do aparelho celular entre as partes.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago, para CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$1.251,00 (mil, duzentos e cinquenta e um reais), corrigida desde a celebração do negócio (02.11.2024) e com juros moratórios legais desde a citação (19.03.2025) Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), corrigida desde a sentença (19.05.2025) e com juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (19.03.2025).
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se." Republique-se a sentença.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/04/2025 23:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 23:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 20:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 20:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
30/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
07/04/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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05/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:58
Expedição de Informações.
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12/03/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 03:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 03:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:31
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/02/2025 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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