TJRJ - 0855949-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0855949-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZA REIS DA SILVA AUTOR: LAURA SOPHIA DA SILVA VELOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0855949-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZA REIS DA SILVA AUTOR: LAURA SOPHIA DA SILVA VELOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução de multa cominatória requerida no id. 115256316, em que a parte autora pretende seja determinado à parte ré o pagamento de R$66.000,00 em razão do excesso de prazo no cumprimento da decisão proferida em 04/05/2023, que deferiu a antecipação de tutela proferida no id. 56596086, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao réu que realize a transferência e a internação da Autora em UNIDADE COM UTI PEDIÁTRICOTRIA, em transporte adequado ao seu quadro clínico, da rede pública de saúde, adequada para a recuperação da Autora, NO PRAZO DE ATÉ 6 (SEIS) HORAS a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora que se exceder, durante as 24 (vinte e quatro) primeiras horas de descumprimento e, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora, a partir de então, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento de sua saúde, até seu completo restabelecimento." Sustenta a aparte autora a parte ré fora intimada em 04/05/2023 às 16:00, com prazo de 6 horas para transferência, todavia, somente houve a efetivação da decisão no dia 06/05/2023 as 21hs.
O ERJ apresentou impugnação no id. 149539041 aduzindo, em síntese: a impossibilidade de reembolso de despesas privadas diante da ausência de determinação de custeio, além da ilegalidade do custeio no tratamento em unidade privada em razão da existência de vagas na rede pública.
Pretende a parte executada a exclusão da multa cominatória fixada em razão do cumprimento da obrigação.
EM promoção de id. 189092285, o MP manifestou-se pela improcedência da impugnação.
DECIDO.
Não há que se falar em e reembolso de despesas privadas e ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, eis que tal pleito não foi postulado nos autos, como bem observou o MP em sua promoção.
Com relação a multa cominatória, esta consiste em um meio executivo coercitivo que visa influenciar a vontade do executado a cumprir determinada obrigação judicialmente imposta e está prevista nos artigos 536 e 537 do atual Código de Processo Civil.
A natureza jurídica das astreintes é cominatória, coercitiva, de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório ou punitivo.
A multa existe para coagir e para compelir o devedor a cumprir a obrigação.
A multa coercitiva não gera preclusão nem coisa julgada material, ela está sujeita a modificação, exclusão ou substituição em qualquer estágio processual, mesmo na fase de cumprimento definitivo de sentença.
O artigo 537, do CPC/2015, regula a aplicação da multa cominatória, que pode ser fixada pelo juiz independentemente de requerimento da parte, e estabelece que seja “suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável pelo cumprimento do preceito.”.
A esmagadora maioria da jurisprudência admite a possibilidade de fixação de astreintes em face da Fazenda Pública.
A saber: “É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa” (STJ,AgRg no AgRg no REsp 1108445/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)” O valor da multa, a sua periodicidade e o prazo para o cumprimento da obrigação devem ser fixados de acordo com as circunstâncias do caso, objetivando o cumprimento da tutela específica.
Não se deve olvidar que, em relação ao prazo para o cumprimento da obrigação, deve ser considerado que a Administração Pública não tem o mesmo fluxo de trabalho que uma sociedade empresária, por exemplo, tem, dependendo de certos procedimentos administrativos e imposições legais para cumprir a ordem judicial.
E, deve se levar em consideração, ainda, que a sua cobrança refletirá de forma impactante no orçamento público, que deve abranger todas as demandas sociais. É possível, inclusive, comprovando a Fazenda ser insuficiente o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial, com respeito ao dever de cooperação com o juízo e com a parte contrária, a exclusão da multa fixada com a definição de novo prazo para a realização da prestação, com nova multa.
O art. 537, § 1º, inciso II, do CPC/2015, permite a alteração do valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo a sua exclusão se o executado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação.
A revisão do valor da multa, por sua vez, deve ser realizada nas hipóteses em que o seu montante não atender aos postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, de haver enriquecimento sem causa do exequente, independentemente da conduta das partes, e do valor total ultrapassar o valor da obrigação principal, com ressalvas para entendimentos em contrário, podendo ser, inclusive, alterada em fase de execução, uma vez a multa cominatória, como dito, não está vinculada aos efeitos da coisa julgada.
Há que se considerar também que, no caso de redução do valor, se deve considerar o bem jurídico tutelado, de maneira que a ordem judicial para preservar o direito à saúde e à vida, por exemplo, como é o caso dos autos, deve exercer maior pressão para o seu cumprimento.
Em contrapartida, na análise da redução da multa deverá ser verificado se o valor não onera demasiadamente o erário.
Se for o caso, o montante cobrado deve ser reduzido para não gerar dano ao patrimônio público, que é financiado pela sociedade, não podendo ser considerado uma verba a constituir um verdadeiro enriquecimento sem causa.
No caso presente, entendo que há que ser mantida, em parte, a multa fixada, sendo, mesmo assim, alto o valor, entretanto, mais alta é a renitência dos réus em cumprir a tutela provisória deferida, pois tivessem eles cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
Assim, a manutenção da multa se impõe, porém, com moderada redução.
Verifica-se que, ainda que não houvesse leito adequado na rede pública para o tratamento de saúde que deveria ser dispensado à parte autora, sequer os entes públicos buscaram interna-la na rede particular.
Assim, levando-se em conta a conduta do recorrido, a capacidade econômica das partes, bem como a importância do bem jurídico tutelado, entendo que seja razoável acolher em parte a impugnação e reduzir a condenação da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que garante a efetividade da tutela e, ao mesmo tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida, uma vez que a natureza jurídica das astreintes é cominatória, coercitiva, de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório ou punitivo, e garante o caráter pedagógico e intimidatório da medida, a fim de se evitar a recalcitrância do Poder Público em outros casos semelhantes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DE MEIRELLES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:43
Juntada de carta
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 14:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL BALTHAZAR MARTINS
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801285-65.2025.8.19.0017
17.420.766 Cintia Pedro dos Santos
Glauco da Costa Rocha
Advogado: Emanuelle Schneider Olmi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 09:38
Processo nº 0014458-48.2022.8.19.0001
Tania Maria Fontenele da Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2022 00:00
Processo nº 0800460-37.2024.8.19.0024
Benedito Dissiderio Garcia
Porto Sudeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 17:19
Processo nº 0819243-15.2025.8.19.0001
Vera Lucia Israel
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Pio Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:00
Processo nº 0872172-25.2025.8.19.0001
Vitor Cerqueira da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 17:19