TJRJ - 0809941-14.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/08/2025 06:00.
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29/07/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EDILSON PESSANHA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809941-14.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PESSANHA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Constato que é controvertida a natureza da dívida apurada no TOI.
Isso na forma do que foi narrado pela parte autora, que impugna o Termo nº 1318269338.
Neste contexto, e com o fim de evitar dano à parte autora, que padece com a distribuição de energia suspensa, enquanto discute a legitimidade da cobrança, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
DETERMINO A PARTE RÉ, EM RELAÇÃO AO DÉBITO AQUI IMPUGNADO, QUE RESTABELEÇA A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA, EM ATÉ 72 HORAS.
O DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$20.000,00.
Ademais, é certo que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
17/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON PESSANHA DA SILVA - CPF: *27.***.*59-81 (AUTOR).
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17/05/2025 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 16:16
Juntada de Informações
-
17/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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