TJRJ - 0803447-77.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803447-77.2025.8.19.0067 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DAVID EDUARDO DA SILVA RÉU: EDUARDO BASTOS TAVARES DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que o imóvel objeto da ação de imissão na posse fica situado na Rua Vereador Marinho Hemetério de Oliveira, 853, Unidade 1109, Centro, Queimados, RJ, CEP 26.323-291.
Informou que a aquisição se deu através de regular leilão extrajudicial, ocorrido no dia 29 de outubro de 2024, realizado pela Caixa Econômica Federal.
Anexou aos autos o contrato de compra e venda, celebrado com a caixa econômica federal, com escritura pública lavrada e registrada no cartório do 3º ofício de registro de imóveis desta cidade, matrícula n.º 9.842, conforme ID 197585108.
Relatou que foi impedido de tomar posse no referido imóvel, o qual se encontra ocupado pelo réu.
Informou que no dia 02/12/2024 houve a notificação prévia da parte ré para desocupar o imóvel, porém alegou que a parte ré informou ao porteiro que não sairá do imóvel.
Diante das alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, a medida postulada não comporta acolhimento, ante a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Com efeito, o documento constante no ID 197583491 revela-se insuscetível de comprovar, de forma inequívoca, a alegada notificação extrajudicial dirigida à parte ré.
Dessa forma, inexiste fundamento probatório suficiente a demonstrar a tentativa prévia de composição entre as partes ou a suposta resistência da requerida em desocupar voluntariamente o imóvel, circunstâncias que, se comprovadas, poderiam indicar a plausibilidade do direito invocado.
Sendo assim, considerando a ausência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803447-77.2025.8.19.0067 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DAVID EDUARDO DA SILVA RÉU: EDUARDO BASTOS TAVARES DESPACHO Ao analisar os autos verifica-se que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis `a propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão para análise do pedido de tutela de urgência.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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