TJRJ - 0861247-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:09
Publicado Mandado em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861247-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES TADEU CATALDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição entre o dano moral fixado na fundamentação e no dispositivo da sentença, de modo a prevalecer o valor indenizatório que se pretendeu de fato arbitrar, qual seja, R$ 7.000,00.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
No mais, permanece a sentença tal qual prolatada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 06:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806619-74.2025.8.19.0213
Gabriel Augusto Ferreira dos Santos Siqu...
Eli Nascimento de Almeida Junior
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 17:27
Processo nº 0802059-63.2025.8.19.0254
Agatha Pereira Guimaraes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Viviane Viegas de Lucia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 09:33
Processo nº 0800255-92.2025.8.19.0017
Ayla Curi Class Caldeira
Municipio de Casimiro de Abreu
Advogado: Camila de Castro Barbosa Bissoli do Bem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 10:40
Processo nº 0800151-23.2025.8.19.0075
Guilherme Muniz Mariano de Araujo
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Muniz Mariano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 12:45
Processo nº 0318127-75.2018.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Fabio Donato D Angelo
Advogado: Ana Maria Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00