TJRJ - 0834514-89.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:17
Remessa
-
25/06/2025 19:16
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834514-89.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0834514-89.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00039600 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JOSE CARLOS VIEIRA MIRANDA ADVOGADO: NATHÁLIA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/RJ-229085 ADVOGADO: RAFAELA DA SILVA FÉLIX OAB/RJ-229715 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não assistindo razão ao ora embargante, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo do recurso seja de prequestionamento, esses não devem servir para renovação da discussão da causa, sendo certo que a norma processual consagra o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025, assim redigido): "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" Prequestionados, portanto, estarão todos os pontos aventados nos embargos de declaração, mesmo que este recurso não seja provido, convindo, ainda, observar a importante reflexão de Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Temer, na obra "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", coordenada por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cremer (Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1516): "O novo CPC inova ao prever que serão considerados prequestionados os elementos aventados em embargos de declaração, mesmo que estes não seja providos, consagrando, desse modo, o prequestionamento ficto ou virtual.¿ -
22/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 00:05
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:03
Conclusão
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07/05/2025 12:02
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 10:00
Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 14:00
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:47
Conclusão
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01/04/2025 13:44
Distribuição
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01/04/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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