TJRJ - 0805093-80.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:01
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805093-80.2024.8.19.0254 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0805093-80.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00053014 RECTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO INACIO ADVOGADO: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA OAB/RJ-251678 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
03/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 18:07
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 10:00
Retirada de pauta
-
17/06/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 08:40
Conclusão
-
17/06/2025 08:39
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805093-80.2024.8.19.0254 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0805093-80.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00053014 RECTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO INACIO ADVOGADO: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA OAB/RJ-251678 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:01
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 22:45
Conclusão
-
06/05/2025 12:20
Distribuição
-
06/05/2025 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828952-03.2023.8.19.0209
Luisa Sant Anna Duarte Pinto
Jazz Veiculos Eireli - ME
Advogado: Sidney Werneck dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 11:59
Processo nº 0808132-57.2024.8.19.0037
Christiam Lucio Silva de Carvalho
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Debora Peixoto de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 19:57
Processo nº 0832923-96.2023.8.19.0208
Larissa Goncalves Barradas Lata
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 17:01
Processo nº 0084920-64.2021.8.19.0001
Maria Rosalina Alves da Rocha
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Ana Paula Menezes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00
Processo nº 0835744-18.2024.8.19.0021
Rosimeiry Santana Vargas Pereira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 09:55