TJRJ - 0803350-77.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO BARBOZA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803350-77.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO BARBOZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora requereu a produção de testemunhal, documental superveniente e depoimento pessoal do preposto da ré.
A parte ré afirmou não haver mais provas a produzir.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço.
Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré, visto que desinfluente ao deslinde da questão.
Ainda, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Com a juntada da documentação intime-se o réu para se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
RIO BONITO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MIGUEL AILTON BORGES MACEDO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:52
Outras Decisões
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20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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