TJRJ - 0809890-47.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JESSICA SILVA LOPES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809890-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO TADEU SILVA DUARTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do NCPC.
No entanto não se verifica no presente feito os requisitos acima expostos, tendo em vista que o autor não cumpriu corretamente o determinado em decisão de ID 198478724, motivo pelo qual indefiro o requerimento de antecipação da tutela de urgência,.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809890-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO TADEU SILVA DUARTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §2º do art. 3º permite a realização de audiências de modo telepresencial em casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
No mais, intime-se a parte autora para que junte certidão de inteiro teor do SPC/SERASA, a fim de comprovar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da tutela.
VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:39
Outras Decisões
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04/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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28/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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