TJRJ - 0802511-79.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ROZILDO DA COSTA LEANDRO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WELLINGTON FREIRE ITO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de WELLINGTON FREIRE ITO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
De ordem: Ao autor sobre AR de ID 202696721. -
23/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Desentranhado o documento
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23/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de 52.025.030 GABRIEL DE MELLO MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802511-79.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON FREIRE ITO RÉU: ROZILDO DA COSTA LEANDRO, 52.025.030 GABRIEL DE MELLO MARQUES Decisão O artigo 53, §1º da Lei 9099/95 não especifica a necessidade da penhora integral do débito para a intimação do Executado.
Assim, revendo posicionamento anterior, entendo ser desnecessária a integralidade da penhora para intimação do Executado da penhora e, por consequência, início do prazo para integralizar a garantia do Juízo, na forma do enunciado 117 do Fonaje, e o oferecimento de embargos à execução.
Registre-se que este entendimento dá efetividade ao princípio da duração razoável do processo e transfere ao Executado o dever de integralizar a garantia do Juízo, pelo que compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé processual.
A medida visa, ainda, evitar a eternização das demandas executivas.
Assim, determino a intimação dos Executados para integralizarem a garantia do Juízo e, querendo, oferecerem embargos à execução.
Ficam os Executados cientes de que a não integralização da garantia do Juízo no valor total da execução ou o não oferecimento de embargos, ensejará a expedição de mandado de pagamento em favor do Exequente.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 20 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON FREIRE ITO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 08:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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12/09/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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22/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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