TJRJ - 0042130-06.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Juntada de documento
-
21/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:09
Conclusão
-
02/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificada, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S A, igualmente qualificado, com a pretensão de obter o cancelamento do contrato 576427382, a restituição de valores indevidamente descontados em sua conta pelo Réu, bem como indenização por danos morais.
Requereu, ainda, justiça gratuita./r/r/n/nTutela antecipada indeferida no id. 19./r/r/n/nContestação no id 29, com preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o contrato impugnado foi devidamente celebrado pelo autor e que este recebeu o montante de R$ 5.482,30, no dia 11/04/2017, em conta de sua titularidade./r/r/n/nRéplica do autor no id 82./r/r/n/nSaneamento no id 98, com afastamento das preliminares./r/r/n/nRetificação no polo passivo em id 141 para fazer constar ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA./r/r/n/nAlegações finais de ids 207 e 212./r/r/n/nRemessa do processo para o grupo de sentença em id 222./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora alega que desconhece um empréstimo que foi realizado em seu nome junto à instituição ré e que vem causando descontos em seu benefício previdenciário.
Nesses termos, requer o cancelamento do empréstimo, a restituição, em dobro, dos valores irregularmente descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos./r/r/n/nDe plano, cabe destacar que a hipótese sub judice encontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes./r/r/n/nAinda no mérito, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia ao réu demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento./r/r/n/nComo sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302)/r/r/n/nCom efeito, o banco réu apresentou o contrato de id 41, que contém a assinatura do autor, a qual nega veementemente a celebração do contrato./r/r/n/nNeste caso, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, conforme já sedimentado no Tema Repetitivo 1061 do STJ:/r/r/n/n Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ./r/r/n/nA despeito disso, o banco réu não requereu a produção de prova pericial, ônus que lhe competia./r/r/n/nRestou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, urge determinar o cancelamento dos referidos empréstimos, bem como fica evidente o dever de o réu indenizar os prejuízos causados à Autora, nesta hipótese, no tocante aos danos materiais e morais./r/r/n/nNo tocante aos danos materiais, resta configurado o dever de o réu promover a devolução dos valores indevidamente descontados, os quais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deverão ser devolvidos em dobro para a Autora, como também orienta o E.
TJ/RJ.
Confira-se:/r/r/n/n AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - BANCO - SAQUE E EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS - DANO MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - Cuida a hipótese de Ação Sumária objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de três empréstimos não reconhecidos, bem como de um saque também não reconhecido, a devolução em dobro dos valores retirados da conta do Autor, além de indenização pelos danos morais.
Extrato de fls. 22 que demonstra o saque de R$ 370,00, além de 03 empréstimos. - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovação pelo Réu de qualquer das excludentes da responsabilidade, principalmente que os saques e os empréstimos não foram realizados pelo Autor ou pelos terceiros por ele autorizados a movimentar sua conta. - Riscos do empreendimento. - Réu que poderia ter apresentado as filmagens dos caixas eletrônicos onde as transações foram efetuadas.
Correta a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta. - Verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. - Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente dos empréstimos questionados, bem como para condenar a Ré à devolução em dobro dos valores descontados pelos empréstimos e pelo saque não reconhecidos, além do pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Decisão agravada mantida. - Recurso improvido. (0038177-49.2010.8.19.0205 - APELACAO - DES.
CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 21/11/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL)(sem grifos no original)/r/r/n/nEm relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita do réu antes exposta, a qual causou para a autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, principalmente diante dos indevidos descontos que trouxeram desequilíbrio financeiro na conta da autora. /r/r/n/nPara a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nNesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$3.000,00 (três mil reais). /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) determinar o cancelamento do contrato 576427382 objeto desta lide, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, (ii) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora pelo banco réu, corrigidos monetariamente desde os descontos e acrescidos de juros desde a citação inicial, incluindo aquelas eventualmente descontadas no curso da lide (art. 290 CPC), apurados em liquidação de sentença (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ).
Autorizo a compensação do valor atualizado depositado em favor do autor em id 48./r/r/n/nCondeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
19/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:42
Conclusão
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06/02/2025 12:53
Remessa
-
13/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:37
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:08
Conclusão
-
15/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:08
Desentranhada a petição
-
20/05/2024 12:28
Conclusão
-
20/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:34
Juntada de petição
-
25/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:38
Conclusão
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04/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:24
Juntada de petição
-
13/12/2023 17:09
Juntada de petição
-
07/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:54
Conclusão
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20/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:59
Juntada de documento
-
23/08/2023 13:11
Expedição de documento
-
18/08/2023 17:45
Expedição de documento
-
17/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:18
Conclusão
-
06/07/2023 17:18
Outras Decisões
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06/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:41
Expedição de documento
-
08/11/2022 16:26
Expedição de documento
-
13/07/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:22
Conclusão
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23/03/2022 16:50
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 16:16
Conclusão
-
25/10/2021 10:43
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:13
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 12:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/09/2021 12:40
Conclusão
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22/07/2021 14:26
Juntada de petição
-
14/06/2021 15:47
Juntada de petição
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24/05/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2021 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2021 12:20
Conclusão
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12/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 21:38
Juntada de petição
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03/02/2021 16:41
Juntada de petição
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29/01/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:08
Conclusão
-
25/11/2020 16:08
Juntada de petição
-
24/10/2020 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:24
Conclusão
-
23/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 18:53
Juntada de petição
-
18/06/2020 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2020 14:00
Conclusão
-
07/01/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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