TJRJ - 0941453-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0941453-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MACHADO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse na causa, não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar; dou, portanto, o feito por saneado.
Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: (i) se há rede pública disponível; (ii) se a ré notificou o usuário para efetuar a conexão; (iv) se, na inércia do consumidor, a concessionária executou a conexão mediante cobrança do usuário; (iii) se a inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes é legítima.
Com efeito, cabe a ré comprovar tais fatos, considerando o que dispõe o artigo 373, II do CPC.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:53
Expedição de Informações.
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07/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 22:21
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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