TJRJ - 0931846-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0931846-65.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES RÉU: MLOG S.A.
Diante da quitação manifestada no id. 219404777, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, relativo à quantia depositada no id. 216777692.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
27/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:00
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MLOG S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0931846-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES RÉU: MLOG S.A.
Considerando o(s) depósito(s) efetuado(s), à parte autora para que diga se confere quitação ao réu e para que informe os dados para expedição do mandado de pagamento (nome, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco), no prazo de cinco dias.
O mandado de pagamento somente poderá ser expedido em nome da parte e/ou de seu patrono, não sendo possível a transferência para conta de terceiros.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FABIO LANCELLOTTI DE FREITAS -
13/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
13/08/2025 11:26
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 11:57
Processo Reativado
-
12/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:57
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MLOG S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931846-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES RÉU: MLOG S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual o autor alega que: i) é debenturista da Libra Terminal Rio S/A decorrente de crédito transferido no âmbito do plano de recuperação judicial do Grupo Libra (Processo nº 1077065-21.2018.8.26.0100/SP); ii) o plano estabeleceu a dação em pagamento dos recebíveis CNA, inicialmente devidos pela Asgaard à Libra Administração e Participações S/A, e posteriormente repassados à Libra Infraestrutura, que deveria transferi-los aos credores debenturistas, incluindo o autor; iii) em reorganização societária ocorrida em 2022, a MLOG assumiu os ativos e passivos da Asgaard, tornando-se devedora principal dos recebíveis CNA; iv) após tentativas infrutíferas de receber o crédito junto à ré e seus fiadores, ajuizou a presente ação de cobrança.
Requer o pagamento do valor de R$ 5.611,69.
Em contestação (Id 154793725), a ré sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial devido à cláusula de eleição de foro e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que: i) o autor não comprova os fatos constitutivos do seu direito; ii) é nítida a ausência de prova do crédito do autor; iii) em caso de procedência, os critérios de atualização monetária e juros da condenação devem observar apenas a taxa SELIC.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor impugna a preliminar de incompetência territorial e informa que o valor devido pela ré é de R$ 5.611,69.
Sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento, de ofício, de ilegitimidade ativa do autor (ID 161736475).
Recurso inominado interposto, vindo o julgamento do ID 202897937 que anulou a sentença, sob o fundamento de que esta extinguiu o processo sem resolução do mérito de forma equivocada ao basear-se em confissão de dívida sem relação com o direito material objeto da demanda.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 14 da Lei n. 9.099/95, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento.
Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme art. 330, §1º, CPC.
Por fim, a inicial permite a adequada compreensão da demanda, tanto é que foi oferecida resposta.
Rechaço a preliminar de incompetência territorial pela alegação da existência de cláusula de eleição de foro.
A ré sustenta a incompetência territorial com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista entre a Libra Infraestrutura e os debenturistas.
Contudo, a cláusula de eleição de foro não se aplica ao caso concreto, uma vez que a ré é pessoa jurídica distinta da Libra Infraestrutura e está sediada nesta Comarca.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O autor alega que a relação jurídica existente entre as partes se dá em razão da emissão de debêntures pela LIBRA TERMINAL RIO S/A em seu favor, sendo que, após celebração de compra e venda de ações pelo Grupo Libra (LIBRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.) à ASGAARD NAVEGAÇÃO S/A - ID 147665236, a ré, MLOG S.A., passou a ser a atual devedora do autor, tendo em vista a dação em pagamento realizada, na qual consta, no Anexo 1.1.1 do referido instrumento particular, o nome do autor (ID 147665237 – fl. 33), bem como a posterior assunção, pela ré, de 100% das ações da ASGAARD NAVEGAÇÃO S/A (ID 147665238), com inclusão de ativos e passivos.
Analisando os autos, verifico que o autor possui o valor de R$ 5.611,69 a receber na condição de credor quirografário/debenturista em razão de dação em pagamento realizada (IDs 147665237 – fl. 33), bem como que a ré é a atual devedora do referido crédito na condição de fiadora, nos termos da cláusula 8.06 de cessão à ré de pagamentos devidos pela ASGAARD NAVEGAÇÃO S/A no contrato de compra e venda de ações (ID 147665236 – fl. 36) e em razão de ter assumido ativos, passivos e 100% das ações da ASGAARD NAVEGAÇÃO S/A.
O autor alega que solicitou o resgate, mas não obteve resposta.
Em consulta feita por este Juízo é possível encontrar, inclusive, outras duas ações em que a ré realizou acordo com os credores debenturistas em casos semelhantes à presente demanda, a saber, os processos 0852799-42.2024.8.19.0001 e 0808112-77.2024.8.19.0001.
Desta forma, entendo que merece acolhida o pedido de pagamento do valor requerido, qual seja, R$ 5.611,69, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC PARA CONDENAR a ré, a devolver ao autor o valor de R$ 5.611,69 (cinco mil, seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intime-se.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
08/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MLOG S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
-
07/11/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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